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Empresa de segurança deve ressarcir por falha em serviço

Da Redação/Com Assessoria

A empresa que contratou serviços de monitoramento de segurança deve ser ressarcida mediante negligência da empresa contratada em assalto. A decisão unânime foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou Apelação nº 18943/2009, proposta pela Top Vision - Serviços em Sistemas de Segurança Eletrônica Ltda., mantendo a condenação pelo dano material e a obrigação de ressarcimento.

A impetrante tentou reformar a decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Cuiabá em ação de indenização de danos materiais e morais movida contra ela por Carrion e Carracedo Ltda. A ação em Primeira Instância foi julgada parcialmente procedente (não fora constatado dano moral), evidenciada a ocorrência de nexo causal entre o fato e o dano suportado, por negligência da parte contratada. A apelante foi condenada ao pagamento de danos materiais equivalentes a R$ 2.836,00 e ao ressarcimento do valor correspondente aos bens relacionados a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada da data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e, honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

O relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho, constatou o vínculo contratual de prestação de serviços de vigilância eletrônica entre apelante e a empresa apelada, mediante prestação mensal no valor de R$ 141,80. A contrapartida da apelante envolvia a instalação de central remota no imóvel da contratante, conectada à central de monitoramento da contratada, que seria acionada automaticamente. Os equipamentos foram fornecidos pela contratada. O magistrado relatou ainda que foi averiguado que o arrombamento foi realizado de forma tranqüila e mesmo com o alarme disparado nada foi feito pela contratada. Conforme os autos, depois do incidente o dono da empresa permaneceu por 40 minutos no local e a apelante não deu assistência.

Sob amparo do Código de Defesa do Consumidor, o desembargador ressaltou o artigo 14, que estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados. Ato reforçado por cláusula de garantia do próprio contrato firmado que previa ressarcimento no valor de 20 vezes o da prestação em caso de falha de equipamentos e furto de produtos ou mercadorias.

O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, como revisor, e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como vogal, participaram da votação.
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