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Prescrição só é interrompida com citação válida do devedor

Da Redação/ Com Assessoria

Para a cobrança do crédito tributário, a prescrição somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. Não citado após cinco anos da constituição do crédito tributário, incide a prescrição. Esse é o caso do Município de Cuiabá que interpôs, sem êxito, recurso contra sentença que reconhecera a prescrição e extinguira um processo de execução fiscal movido em face de uma empresa. A Apelação nº 114952/2008 foi julgada improcedente de forma unânime pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O município apelante alegou ter havido interrupção da prescrição, conforme o art. 8º, § 2º da Lei de Execução Fiscal (Lei Complementar 118/2005), e art. 80, § 2º do Código Tributário Municipal que estabelecem as causas de suspensão da prescrição. Contudo, no entendimento do relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, impõe-se o reconhecimento da prescrição, principalmente se decorridos mais de cinco anos da constituição do crédito e da propositura da ação, conforme dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN).

“Efetivamente, para cobrança de dívida tributária, o prazo prescricional corre a partir da constituição definitiva do crédito; no caso, o lançamento aconteceu em 26 de julho de 1998, tendo a execução distribuída em 17 de dezembro de 2003 e, em virtude de não ocorrer a citação até a presente data, o quinquênio legal encontra-se transcorrido”, salientou o magistrado. O relator explicou ainda que no momento da propositura da demanda, o IPTU com vencimento em 26 de julho de 1998 já se encontrava prescrito. “Antes mesmo de o município credor ter ajuizado a presente execução fiscal que não suspende e nem interrompe a prescrição, já havia transcorrido o quinquênio legal no que tange àquele crédito tributário”.

Participaram do julgamento o desembargador Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (segundo vogal convocado).
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