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Notícias / Agronegócios

Fusão entre Sadia e Perdigão depende da decisão do CADE

Da Redação/Com Assessoria

Com a união, as empresas se tornarão a maior processadora de carne de frango do mundo em faturamento, ocupando uma posição de destaque nesse segmento de mercado. Essa operação criaria barreiras para a entrada de concorrentes no setor e não produziria redução de custo suficiente para evitar uma possível alta de preços ao consumidor e é aí que entra o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade.

A partir dos anos 90, quando o Brasil começou a adotar práticas de economia de mercado para valer, tornou-se cada vez mais evidente a necessidade de um eficaz sistema de defesa da concorrência no País.

Foi a partir desse contexto que o Cade, criado pela Lei 4.137/1962, passou a ganhar real importância. Em 1994, com o advento da Lei Antitruste (Lei 8.884/1994), o órgão foi transformado em autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, passando a compor o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, juntamente com a Secretaria de Direito Econômico e a Secretaria de Acompanhamento Econômico.

O SBDC atua basicamente em três vertentes. O controle de concentrações econômicas (ou de estruturas de mercado), via apreciação de fusões, aquisições e incorporações de empresas é o que mais chama atenção; a repressão a condutas anticoncorrenciais, que podem configurar infração à ordem econômica, como por exemplo, vendas casadas, acordos de exclusividade e prática de cartel e a promoção da concorrência, ou seja, o papel educacional das autoridades antitruste na disseminação da “cultura da concorrência”.

A polêmica fusão entre a Brahma e a Antarctica, que resultou na AmBev, trouxe vários desses pontos para o debate, agora, a megafusão Sadia/Perdigão pode se tornar um novo marco na história da autarquia.

O debate em torno do caso é produtivo para o amadurecimento do sistema de defesa da concorrência do País.

Em “O Poder Econômico e a Conceituação do Abuso em Seu Exercício ”, obra de Sérgio Varella Bruna publicada pela Editora Revista dos Tribunais, o autor discute o Direito de Concorrência e suas nuanças.

Traz, inicialmente, os princípios básicos da microeconomia, a seguir, focaliza o exame do modelo de concorrência perfeita e da concentração – monopólio, oligopólio e oligopsônio – sob a ótica jurídica e a parte final, expõe as impressões do autor acerca dos princípios da ordem econômica e a conceituação do poder em si, seu mau uso ou abuso.

Nelson Nery Jr. e Rosa M. de Andrade Nery também tratam do abuso do poder econômico e da ordem econômica e financeira, respectivamente, nas obras “Código de Processo Civil Comentado” e “ Constituição Federal Comentada”.

Já “Os Fundamentos do Antitruste”, de Paula Andrea Forgioni, tem como proposta rever, com base no Direito Econômico, o método de análise das normas que regulamentam a concorrência, eivadas atualmente de preconceitos que comprometem a sua compreensão. Tal objetivo só pode ser atingido partindo-se da identificação e sedimentação dos fundamentos do antitruste, ou do direito antitruste, técnica de que o Estado lança mão para a implementação das políticas públicas, pela repressão ao abuso do poder econômico e pela tutela da livre concorrência. São analisados, assim, a evolução histórica da disciplina no Brasil, o atual diploma, sua função própria, a técnica jurídica para a atuação das políticas públicas, os interesses protegidos, os institutos regulamentados e o efeito extraterritorial das normas.
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