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Juiz de Nova Xavantina extingui ação contra descumprimento de TAC

Da Redação/Com Assessoria

O juiz da 26ª Zona Eleitoral de Nova Xavantina, Francisco Rogério Barros, julgou procedente os "Embargos à Execução" ajuizados pela coligação "Força e União Pelo Progresso", contra o Ministério Público e a coligação "Renovação de Verdade", determinando a extinção da ação de execução. O magistrado entendeu que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), e seu aditivo são nulos de pleno direito.

Nos Embargos, a coligação recorrente alegou cerceamento de defesa por ter não ter sido notificada para oferecer resposta na representação nº 369/2008 onde foi acusada de ter infringido o conteúdo do TAC, por ter distribuído uma tiragem de 5 mil panfletos impressos de propaganda eleitoral. No mérito, a coligação sustentou que o TAC ofende o disposto no artigo 15 da Resolução nº 22.718/2008, que permite a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, independente da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Alegou ainda que o TAC previu que as coligações iriam utilizar propaganda eleitoral por meio de jornais e revista, e que o aditivo não revogou essa possibilidade.

Já o Ministério Público sustentou que os embargos apresentados pela coligação são protelatórios, "pois o subscritor não pediu a assinatura do aditamento ao TAC e seque discutiu as cláusulas nele incertas, já que os representantes das coligações já chegaram à Promotoria de Justiça com o "acordo" pronto, cabendo ao subscritor tão somente digitá-lo, imprimi-lo e assiná-lo". No mérito o MP alegou que o aditivo do TAC não revogou a disposição de que as partes poderiam se valer de jornais e revista, pois no item dois do referido termo aditivo constou que ficava vedada qualquer outra forma de propaganda volante, inclusive cartazes e bandeira. E, que as próprias coligações desejaram vedar essa espécie de propaganda e, como se trata de direito disponível, fizeram a vedação por meio de TAC.

Em sua sentença, o juiz Francisco Rogério Barros rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela coligação recorrente, e no mérito julgou procedente a ação por considerar que o acordo, cujo objeto é o exercício de direitos políticos, é nulo, uma vez que, suas cláusulas vão de encontro à legislação eleitoral. O magistrado destacou ainda que não cabe ao MP adotar medidas no sentido de criar título executivo extrajudicial a ser executado na Justiça Eleitoral. Tampouco, encontra previsão legal a aplicação de multa eleitoral por descumprimento de TAC. Segundo ele, há de se considerar a força normativa do artigo 41 da Lei 9.504/97 que dispõe que: "A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia".

"A legislação acima citada prevê que é direito dos candidatos realizarem propaganda eleitoral, inclusive por meio da imprensa. Assim, o Promotor Eleitoral e quem quer seja não pode restringir o direito de realização de propaganda eleitoral por meio de TAC", justificou o magistrado em sua sentença.
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