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Ação penal deve prosseguir para apurar crime contra ordem tributária

Da Redação/Com Assessoria

Por maioria, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de habeas corpus para o trancamento de uma ação penal que apura crime funcional contra a ordem tributária e crime de lavagem ou ocultação de bens, direito e valores contra a administração pública supostamente cometidos por uma funcionária da Secretaria de Estado de Fazenda há oito anos. A acusada pretendia a anulação sobre o argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal.

Consta dos autos que a acusada na condição de agente de fiscalização e arrecadação da Secretaria de Fazenda do Estado, teria passado a receber o percentual de 3% sobre o valor de todas as notas fiscais arrecadadas, mediante desvio de terceiras vias de notas fiscais emitidas por fornecedores em operações comerciais de entrada de mercadorias que se destinavam a um grupo de lojas de eletrodomésticos. Todo o dinheiro pago para o desvio das notas era depositado em uma conta de uma terceira pessoa e seria movimentado pela acusada. A defesa da acusada asseverou que a acusação não narraria nenhum trecho que imputasse à paciente os crimes cometidos. Alegou que a denúncia ofertada seria inepta posto que esta não descreveria quais notas fiscais teriam sido desviadas. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro asseverou que a peça não teria narrado nenhum trecho que imputasse a paciente o crime.

Contudo, no entendimento da relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a denúncia demonstrou estar em conformidade com as disposições do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois conteria a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime, embora dispensável, e o rol de testemunhas. A magistrada acrescentou que ao contrário do defendido pela acusada, os fatos descritos dimensionariam a acusação, porque supostamente na condição de agente de fiscalização e arrecadação, na qualidade de funcionária pública, teria solicitado e recebido percentual sobre o desvio de terceiras vias de notas fiscais de fornecedores de mercadorias a um grupo de lojas de eletrodomésticos.

Além disso, ponderou que os autos sinalizariam que a paciente controlaria conta corrente de terceira pessoa para receber as propinas decorrentes dos atos criminosos que causariam prejuízos ao Erário e teriam sido perpetrados conta a administração pública e a ordem tributária. O ato em si, caracterizaria lavagem de dinheiro, explicou a magistrada. Assim, com todo o exposto, para ela, há lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, pois não se pode falar em denúncia genérica, sendo que os fatos descritos na peça acusatória foram perfeitamente aptos a afastar a alegação de inépcia da denúncia, garantindo, com efeito, o direito amplo à defesa.

A votação contou com a participação do desembargador Gérson Ferreira Paes (primeiro vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal).
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