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Laudo médico particular tem validade para seguro DPVAT

Da Redação/TJMT

Indeferido Recurso de Apelação Cível número 114.504/2008, interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra sentença que julgou procedente cobrança de seguro obrigatório por acidente automobilístico a ser pago a uma segurada. A apelante aduziu inexistência de prova de invalidez da apelada, visto que apresentou laudo de médico particular que não gozaria de presunção de fé pública. Argumentou que o seguro DPVAT é limitado em R$ 13.500,00, sendo defeso vincular a indenização ao salário-mínimo. Solicitou ainda redução dos honorários advocatícios de 20% para 10% do valor da condenação.

O relator, desembargador Antônio Bitar Filho, explicou que, para o pagamento da indenização securitária na via administrativa exige-se laudo do instituto médico legal para verificar o grau de invalidez do segurado, mas no âmbito judicial não há previsão legal acerca da necessidade de tal documento para postular o pagamento do seguro. A apelada demonstrou trauma lombar com conseqüentes limitações de caráter permanente, provocados em decorrência de acidente ocorrido em fevereiro de 2007. O magistrado ressaltou que o seguro DPVAT (Lei n.º 6.194/74) tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes em vias terrestres, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.

Quanto aos honorários, o desembargador considerou pela sua manutenção, de acordo com o artigo 20 do Código de Processo Civil, que estabelece que a sentença condenará “o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”. E foi indeferido também o pedido de desvinculação da indenização do seguro ao salário mínimo, por que o objetivo da lei é impedir a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária, não a utilização como quantificador de montante indenizatório.

A Segunda Câmara Cível do TJMT é formada também pelo, primeiro vogal, desembargador, Donato Fortunato Ojeda e o segundo vogal convocado, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto.
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