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Notícias / Universo Jurídico

Para condenação deve ser demonstrada culpa do motorista

Da Redação /Com Assessoria

A responsabilidade pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor deve ser apurada sob o crivo dos requisitos da imprudência, negligência ou imperícia em cada caso concreto. Com esse ponto de vista, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a absolvição de um motorista de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) que conduzia uma caminhonete com pessoas na carroceria durante uma carreata de abertura da exposição agropecuária. De acordo com os magistrados de Segundo Grau, não se pode caracterizar a culpa apenas na inobservância do dever de cuidado sem que seja demonstrado, de fato, a culpa do motorista. A decisão foi unânime (Apelação nº 136.560/2008).

Conforme informações dos autos, o motorista não havia consumido bebida alcoólica e solicitou às quatro pessoas que estavam na carroceria que ficassem sentadas. De acordo com o depoimento de testemunhas, o pedido foi feito reiteradas vezes, entretanto, um dos passageiros levantou no momento em que o motorista fez uma manobra para a direita. O passageiro caiu e bateu a cabeça no chão, vindo a falecer.

O relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, esclareceu que a condução das pessoas na carroceria das caminhonetes era permitida pela Polícia Militar em razão da carreata e que o apelado, como consta dos autos, imprimia velocidade compatível para ao local (25 km/h), e que o apelado não efetuou a conversão à direita de súbito. Com isso, no seu entendimento, não há que se falar em culpa do apelado.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores Clarice Claudino da Silva (primeira vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal).
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