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Alteração de guarda de filhos deve ter caráter excepcional

Da redação/TJ-MT

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de apelação cível a uma avó que buscava a guarda da neta, porque foi constatado nos autos que o principal motivo do pedido seria para fins previdenciários, apesar dos pais da criança gozarem de saúde e darem assistência a ela. Pela decisão de Segundo Grau, a alteração da guarda natural dos pais sob seus filhos só pode ser modificada, por via judicial, em caráter excepcional, conforme previsão do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Conforme explicou o relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, a simples alegação de insuficiência financeira dos pais, não tem o condão, por si só, de conceder a guarda em favor da avó paterna, mesmo quando a menor mora na casa da avó, junto com o pai, que é o caso em questão. A decisão de Primeira Instância não aceitou a justificativa de insuficiência financeira dos genitores para conceder a guarda a ela. Sustentou a recorrente, em grau de recurso, que o pedido de guarda não foi calcado em interesse previdenciário (consta nos autos que ela buscava a inclusão da criança em plano de saúde privado da qual é titular), pois possui outros netos e se fosse essa a intenção teria solicitado a inclusão dos outros no plano de saúde. Aduziu que a menina mora com ela desde o nascimento há cinco anos e que os pais se manifestaram favoráveis à concessão da guarda pleiteada por ela.

O relator do processo constatou que a menina morava com a avó e com o pai, após o rompimento conjugal, fato que criou forte laço afetivo entre a recorrente e sua neta. O magistrado observou, porém, que nada foi encontrado nos autos que desabonasse a conduta dos pais, pelo contrário, ficou comprovado que são pessoas de boa índole, religiosas, que demonstram afeto pela filha, além de serem jovens e saudáveis, que trabalham, portanto, capazes de proporcionar uma boa criação à filha.

A improcedência da ação foi, portanto, apenas porque o fundamento do pedido de guarda, na forma em que foi colocada e apurada pelo estudo sócio-psicológico, teve como objetivo primordial fins previdenciários e essa circunstância é vedada pela legislação pátria e pela jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Superiores. A decisão unânime foi conferida pelos votos do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, como revisor, e do juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, como vogal.
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