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Essencialidade de carro deve ser comprovada para ficar com proprietário

Da Redação/TJ-MT

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido feito por uma profissional liberal para que permanecesse na posse de um carro sob alegação de que o bem seria essencial para sua atividade econômica. A agravante move em Primeira Instância uma ação de revisão contratual em face do Banco Finasa S.A. Interpôs recurso contra decisão de Primeiro Grau que concedeu parcialmente tutela antecipada, afastando a capitalização dos juros e os efeitos da mora, determinando que o banco excluísse o nome dela dos cadastros de restrição ao crédito, bem como que apresentasse o contrato no prazo da contestação. Os pedidos de consignação de 19 parcelas no valor de R$157,17 e da permanência do bem com a agravante foram negados (Agravo de Instrumento no 121079/2008).

Para os magistrados de Segundo Grau, ficou clara a falta de comprovação da essencialidade do bem por parte da agravante. Segundo o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, para a posse do veículo torna-se essencial a parte comprovar que o bem é fundamental no exercício da atividade econômica, essencialidade que seria verificada no caso de motoristas de caminhão e taxistas, o que não seria o caso em questão, já que a agravante é profissional liberal.

Além disso, no recurso a agravante também aduziu a abusividade do contrato por intermédio de tabelas contendo desde o valor inicial contratado, projeção de lucros da financeira, até o valor total atingido pelos juros pagos. Para ela, o valor devido seria de R$ 2.986,23 e, por isso, propôs a divisão da quantia em 19 parcelas de R$157,17 para consignação em Juízo. Contudo, o relator explicou que pelas cláusulas contratuais o valor de cada parcela seria de R$1.395,05, totalizando R$26.505,95. “Em que pese os demonstrativos apresentados, a diferença entre o efetivamente contratado e o valor que se deseja consignar é gritante, ou seja, a prestação contratada é de R$1.395,05 e o valor pretendido para consignação é de R$157,17, portanto, da simples diferença entre os aludidos valores infere-se não se tratar de valores incontroversos”, observou o relator.

Votação unânime confirmada pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges, como primeiro vogal convocado, e Evandro Stábile, como segundo vogal.
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