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Legítima decretação da prisão civil do alimentante inadimplente

Da Assessoria/TJ-MT

É legítima a decretação da prisão civil do alimentante inadimplente que não paga dívida correspondente às três últimas parcelas cobradas em ação de execução de alimentos. Por conta desse ponto de vista do desembargador Sebastião de Moraes Filho, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou pedido de liberdade a um paciente que teve prisão civil decretada por conta de um débito alimentar. Conforme o magistrado, não há possibilidade de se apreciar provas para análise da alegação de dificuldade econômica do alimentante na via estreita do habeas corpus.

O paciente aduziu, sem êxito, não possuir condição financeira para arcar com o valor de um salário mínimo a ser pago a título de pensão alimentícia. Sustentou estar passando por dificuldades financeiras e que atualmente trabalha como profissional liberal com registro no Crea e que perceberia renda mensal de R$1,2 mil. Informações contidas nos autos revelam que o paciente teve ordem de prisão expedida pelo prazo de 60 dias por falta de pagamento de obrigação alimentícia equivalente a R$ 3.059,93.

O magistrado explicou que a alegação de dificuldades financeiras, por si só, não leva à demonstração cabal de impossibilidade financeira para o alimentante cumprir sua obrigação, “o que demanda dilação probatória para a verificação desse fato, o que, evidentemente, não tem lugar em sede de habeas corpus”.

Ainda conforme o relator, a decretação da prisão civil do devedor de alimentos encontra amparo na Constituição Federal (art. 5º, LXVII), como meio coercitivo, de eficácia imediata, a adimplir a obrigação, mostrando-se legítima na medida em que deriva de dívida alimentar, cujo responsável é inadimplente voluntário e inescusável da obrigação. Acompanharam na unanimidade voto do relator os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e Leônidas Duarte Monteiro (segundo vogal). A decisão foi unânime.
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