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Diretor deve responder por dívida tributária de empresa

Da Assessoria/TJMT

Diretor comercial responde no pólo passivo de cobrança de dívida tributária se for responsável por atos da gestão e administração da empresa. O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou Agravo de Instrumento no 60681/2008, impetrado por um diretor de empresa contra sentença do Juízo da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Com a decisão em Segunda Instância ele deverá continuar a responder a ação de execução fiscal (360/2003) movida pela Fazenda Pública Estadual, que busca a cobrança de créditos tributários da empresa. Em Primeira Instância foi rejeitado pedido de exceção de pré-executividade (usada para suspender a ação executiva) oposta pelo diretor.

O diretor agravante sustentou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda executiva. Alegou que foi diretor comercial da Grecovel Veículos Ltda. entre agosto de 1994 e abril de 2001, que não teria praticado qualquer ato de direção passível de gerar a sua responsabilização pessoal tributária, porque o fato gerador teria surgido após a sua saída da sociedade.

Constam dos autos que a Fazenda Pública, ora agravada, ajuizou a ação de execução visando a cobrança de um crédito tributário no valor de R$ 869.408,41 relativo ao ICMS Garantido, apurado entre outubro de 1999 a dezembro 2001, oriundo da entrada de mercadorias no estabelecimento da empresa. O desembargador relator José Ferreira Leite ressaltou para certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (Jucemat), apresentada pelo próprio agravante, que confirmou o período em que esteve no cargo de direção da empresa. E, conforme revelado nos autos, à diretoria competia, entre outras atribuições, adquirir bens patrimoniais, aliená-los, onerá-los, contrair obrigações e praticar todos os demais atos de gestão e administração sintonizados com os objetivos sociais da empresa.

Portanto, o magistrado considerou que o agravante deve ser responsabilizado pelo cumprimento da obrigação tributária decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento da empresa, relativo ao referido imposto, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Ressaltou ainda que o nome do agravante consta no título executivo extrajudicial (Certificado de Depósito Agropecuário – CDA) e por isso, não haveria como ele ser considerado parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda executória.

O voto unânime foi confirmado pelos desembargadores Juracy Persiani, como primeiro vogal, e Guiomar Teodoro Borges, como segundo vogal.
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