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Terceira Câmara determina manutenção de internação de adolescente

Da Assessoria/TJ-MT

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de habeas corpus a um adolescente internado provisoriamente pela prática, em tese, de ato infracional semelhante ao crime de homicídio. A defesa requereu a liberdade do adolescente sob argumento de excesso de prazo, porque estaria preso há mais de 50 dias. Contudo, no entendimento de Segundo Grau, estando o feito na fase das alegações finais fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Além disso, a internação também teria sido motivada para manter a integridade física do adolescente.

O ato infracional ocorreu na Comarca de Poconé. A vítima pertenceria a um grupo diferente do qual o infrator fazia parte e haveria uma rixa entre eles. De acordo com os autos, o crime teria sido praticado por motivo fútil, mediante disparos de arma de fogo. O adolescente foi transferido para o Complexo Pomeri, em Cuiabá, porque havia sérios riscos de morte e inclusive a possibilidade de invasão da cadeia pública onde ele estava recolhido, pelo grupo ao qual a vítima pertencia.

Ao analisar o conjunto probatório, o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, esclareceu que o prazo da internação, assinalado pelo artigo 108 da Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não é absoluto. Explicou que é admitida a prorrogação quando demonstrada a necessidade da internação, como foi o caso em questão. No ponto de vista do magistrado, não assiste razão à defesa diante da gravidade dos fatos e por não haver qualquer contribuição do Juízo para o retardamento do feito, que está praticamente apto para recebimento da sentença, aguardando tão-somente a apresentação das alegações finais pela defesa. Além disso, acrescentou que a internação provisória visa, no caso em questão, garantir a integridade física do adolescente, pois restou demonstrado a existência de uma rixa entre o grupo que ele pertence e o da vítima, com o iminente risco de morte.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Luiz de Carvalho (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal).
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