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Notícias / Universo Jurídico

Mantida regressão de regime a apenado que participou de motim

Da Assessoria/TJ-MT

A prática de falta grave enseja a regressão do regime de cumprimento de pena, com a transferência do apenado para o regime mais severo, circunstância que autoriza a expedição do mandado de prisão para a viabilização da execução da decisão. Com essa opinião defendida pelo desembargador José Jurandir de Lima, relator do Habeas Corpus nº 43251/2009, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o pedido de concessão de liberdade ao paciente por causa da regressão do regime a ele imposto, do semi-aberto para o fechado.

A defesa sustentou, sem sucesso, a ilegalidade do mandado de prisão, asseverando que ele possuiria emprego honesto e que não se furtaria aos seus deveres perante a justiça. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 13 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e tentativa de ocultação de cadáver em concurso de pessoas. Em 27 de dezembro de 2004 foi concedida a progressão do regime, cujas condições para o cumprimento da pena foram fixadas na audiência admonitória, realizada no dia seguinte. Posteriormente, a diretora da Unidade Prisional Regional Agrícola de Palmeiras, onde o paciente cumpria a pena, informou ao Juízo da Execução que em 16 de junho de 2005, o apenado, juntamente com outros detentos, participou de um motim naquela unidade prisional. Em outro ofício, datado de 23 de novembro de 2007, o diretor da mesma unidade prisional comunicou que o paciente foi abordado, em 17 de novembro de 2007, por uma guarnição da PM nas proximidades da penitenciária com 45 papelotes de entorpecente. Então, o Juízo determinou a regressão do regime para o fechado, motivando a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, cumprido em 18 de setembro de 2008. No mesmo dia, o paciente, aproveitando-se de momento de distração dos agentes carcerários, empreendeu fuga da colônia penal, encontrando-se foragido até o julgamento do recurso.

“Diante disso, não há, nem por mera suposição, que se cogitar qualquer ilegalidade da decisão singular que determinou a regressão do regime prisional do paciente, bem como da expedição do competente mandado de prisão”, observou o desembargador relator. Em seu voto, destacou o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, que estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso quando praticar fato definido como crime ou falta grave. Conforme o magistrado, após a obtenção do direito à progressão de regime, além de ter participado de um motim, fato definido como falta grave, o paciente ainda foi preso com 45 papelotes de entorpecente, caracterizando a prática do crime de tráfico, circunstância que autoriza a regressão do regime. “Mesmo após ter sido preso, em razão da regressão de regime, o paciente, quatro horas depois, empreendeu fuga da unidade prisional, demonstrando que, ao contrário do afiançado, não pretende cumprir com seus deveres perante a justiça”, finalizou em seu voto.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores José Luiz de Carvalho (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal).
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