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Plano de saúde não pode limitar procedimentos a seus usuários

Da Assessoria/TJ-MT

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a Apelação no 109341/2008, interposta pela Unimed Vale do Sepotuba Cooperativa de Trabalho Médico, e manteve sentença favorável a um médico cooperado a fim de que fosse declarada nula a decisão que o suspendera dos atendimentos aos usuários da cooperativa pelo prazo de 30 dias. A decisão foi proferida em Primeira Instância nos autos de uma ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com devolução definitiva de descontos de honorários médicos.

A apelante sustentou que o apelado faz parte de uma cooperativa regida por estatuto próprio de forma indisponível e que o sistema das chamadas metas referenciais foi discutido e aprovado por maioria dos votos da Assembléia dos Cooperados, em 4 de novembro de 2004, e que em nenhum momento buscou limitar consultas e exames ou influenciar na relação do apelado com seus pacientes, não podendo se falar em risco de dano ao usuário consumidor.

Para o relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, ao contrário do afirmado pela apelante, o sistema de metas referenciais constitui-se em uma imposição de cotas ao número de consultas e exames a ser solicitados pelo apelado. “Ao adotar tal prática a apelante determinou ao apelado limitações ao seu exercício profissional, bem como estabeleceu aos usuários de seus serviços restrições que ferem os Princípios da Liberdade e da Proteção assegurados pela Constituição Federal”, frisou. Ainda conforme o relator, ao persistir o sistema de metas referenciais estará se desrespeitando a autonomia do médico e do paciente em relação à escolha de métodos que propiciem um diagnóstico mais exato e um tratamento terapêutico eficaz.

No tocante à vedação de se realizar novos descontos na produtividade do médico, o relator avaliou ser correta a decisão de Primeiro Grau, pois isso implicaria cobrar, de forma indireta, os exames solicitados aos pacientes. “Evidencia-se nesse mecanismo uma maneira disfarçada de imposição do sistema de metas referencias, porquanto o cooperado pensará duas vezes antes de solicitar exames que ultrapassem a sua cota, pois o risco de ter sua produtividade descontada é grande”.

Decisão mantida por votação unânime, composta pelos desembargadores Donato Fortunato Ojeda, como revisor, e Maria Helena Gargaglione Povoas, como vogal.
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