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Notícias / Universo Jurídico

Fuga após crime de homicídio e ocultação de cadáver justifica prisão

Da Assessoria/TJ-MT

Acusada de homicídio e ocultação de cadáver que interpôs pedido de habeas corpus após prisão efetuada 11 anos depois de sua fuga teve seu pedido negado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O recurso combateu, sem sucesso, decisão da Primeira Vara Criminal de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá), que indeferira pedido de revogação da prisão preventiva nos autos da ação penal que acusa a paciente de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e falsidade ideológica (artigo 121, §2º, IV, c/c art. 211, “caput”, c/c art. 307, todos do Código Penal). A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores José Luiz de Carvalho (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal).

No Habeas Corpus no 38819/2009 a defesa aduziu que a garantia da ordem pública não serviria para alicerçar tal indeferimento. Sustentou nulidade da decisão por ausência de fundamentação e inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Consta dos autos que em 26 de novembro de 1997, a paciente, em co-autoria com seu amásio, por motivos ainda não esclarecidos, mataram e colocaram o cadáver envolto em um lençol, deixando-o, sem roupas, em uma estrada vicinal que liga o município de Pedra Preta à Vila Nova Araçatuba. No retorno, a cerca de cinco quilômetros do local onde deixaram o corpo, os denunciados capotaram o veículo, abandonando-o no local. Diligências foram efetuadas a fim de interrogar a paciente, que estava com prisão temporária decretada, sendo que o Juízo singular posteriormente decretou a prisão preventiva da impetrante. Esta foi cumprida somente 18 de fevereiro deste ano, na cidade de Buritama, interior de São Paulo, 11 anos após o fato.

Para o relator, desembargador José Jurandir de Lima, a negativa ao pedido de liberdade provisória foi fundamentada nos pressupostos insculpidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, indeferimento embasado em provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria e materialidade. Conforme o magistrado, a segregação também é justificada para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, em razão da fuga da paciente.
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