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Oscar consegue anular ação de inelegibilidade e deve tomar posse

Da Redação - Laura Petraglia

A defesa do prefeito eleito de Juara, Oscar Bezerra (PSB), conseguiu anular junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) o processo que deu origem à inelegibilidade dele pela Lei da Ficha Limpa.

O julgamento foi concluído na manhã desta segunda (17), com o voto de desempate do Presidente do TRE, Rui Ramos, que seguiu o entendimento do juiz relator, Francisco Ferreira Mendes.

Em sua decisão, Ramos declarou que “o cabimento de ação declaratória de nulidade para atacar atos judiciais é plenamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias, nas hipóteses em que houver vício tão grave que caracterize a ausência de pressuposto processual de existência do processo”.

A ação cautelar foi movida para tentar provar que o processo que cassou Bezerra em 2008 e pelo qual ele foi enquadrado na Lei na Ficha Limpa, teve vários tipos de vícios e falhas graves passíveis de anulação da decisão.

Pelo raciocínio da defesa, se a ação, e por conseqüência a decisão que o cassou for extinta, todo o processo de inelegibilidade também é anulado e poderá ser diplomado e empossado prefeito de Juara.

Enquadrado na Lei da Ficha Limpa, Oscar Bezerra teve a candidatura indeferida após ser condenado por abuso de poder econômico por se utilizar do cargo para publicar uma reportagem sobre ação de vigilância sanitária, na eleição de 2008.

Segundo o advogado, a ação cautelar junto ao TRE se deveu ao fato de a juíza da 27ª Vara de Juara ter negado o pedido de tutela antecipada contido na Ação Anulatória de Ato Jurídico do 65/2008, para que Oscar fosse diplomado.

Diante da decisão do pleno, o processo volta para juíza de Juara que deve se manifestar novamente à cerca da ação. O advogado adiantou ao Olhar Direto que diante da decisão do pleno irá entrar com pedido de liminar para garantir a posse de Bezerra, já que existe um trâmite legal que exige tempo hábil para que ele se torne ficha limpa novamente.

Confira a íntegra do voto

V O T O - MÉRITO

Salienta-se, inicialmente, que a Ação de Investigação Judicial

Eleitoral n.º 65/2008, ajuizada em desfavor do recorrente, foi julgada procedente,

transitando em julgado na data de 22.09.2010 (fl. 417).

Na espécie, o caso não é de ação rescisória (até mesmo porque não houve a invocação de nenhum dos dispositivos do artigo 485 do Código de Processo Civil), mas, sim, da ação querela nullitatis insanabilis, tendo o excelso Tribunal Superior Eleitoral sobre ela se manifestado no informativo n.º 12, ano 14, de 7 a 13 de maio de 2012.

Convém trazer à baila a lição trazida pelo douto Procurador

Regional Eleitoral à fl. 497:

“Com efeito, impende dizer que a ação anulatória tem por objetivo vícios

transrescisórios, de extrema gravidade, e se dirige a atos processuais, e não

diretamente ao mérito da sentença, atingida apenas de forma reflexa. Assim, os

alegados vícios processuais devem ser claramente demonstrados, não sendo ocasião

de descer-se às minúcias do mérito, que já foi resolvido na sentença transitada em

julgado, sendo manejável apenas, se for o caso, a ação rescisória.”

Transposta a primeira etapa, passarei a analisar as questões,

apontadas pelo recorrente, como motivadoras da anulação da sentença recorrida.

Não vislumbrei o cerceamento de defesa na decisão indeferitória da dilação probatória de fls. 140/142, posto que ela foi amplamente tendo demonstrado, mesmo que de modo sucinto, desnecessidade das provas apontadas pelas partes: os depoimentos das partes e a oitiva de outras pessoas, arroladas como testemunhas.

A decisão mostrou-se correta, posto que as provas que seriam produzidas pelas testemunhas já tinham sido produzidas pela grande quantidade de prova documental juntada às fls. 76/136, demonstrando a divulgação de obras,

em período vedado, no sítio eletrônico da prefeitura municipal e o comparecimento e a promoção pessoal do candidato em inauguração de obra pública, em período Na sentença de fls. 132/161, o juiz a quo condenou o recorrente à sanção de inelegibilidade, tão-somente, pela divulgação de obras em período vedado, no sítio eletrônico da prefeitura, posto que a produção probatória, neste caso, era mais evidente.

No que se refere à ausência de citação do recorrente, para a apresentação de alegações finais, necessário ressaltar que, in casu, não houve instrução probatória, haja vista o julgamento antecipado da lide.

Por outro lado, se considerássemos a intimação da defesa como necessária para a apresentação de alegações finais, seria imperioso observar-se que o recorrente interpôs recurso eleitoral, onde poderia ter discutido a nulidade em questão.

Como salientado pelo douto Procurador Regional Eleitoral: “Não se trata de situação que dê ensejo à querela nullitatis, uma vez que, ainda que em grau de recurso, a defesa foi exercitada.”

Quanto à alegação da existência de impedimento do magistrado que julgou a AIJE em questão, na verdade, o instituto jurídico correto é a suspeição, conforme previsão do artigo 135, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diversamente do instituto do impedimento, o instituto da suspeição traz casos de anulabilidade, ou nulidade relativa, que são alcançados pela preclusão, se não argüídos em tempo oportuno, como se deu no presente caso, em que o recorrente quedou-se inerte e não argüiu tal irregularidade.

Por outro lado, no que atina à ausência de citação do candidato a vice-prefeito na AIJE, de fato, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, exposto em sua jurisprudência dominante, é no sentido da necessidade da formação do litisconsórcio passivo.

É certo, ainda, que, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, a ausência do vice-prefeito, no processo, resulta na nulidade absoluta da sentença proferida pelo juízo a quo. Tal qual o douto Procurador Regional Eleitoral, também entendo que o argumento da inexistência de qualquer prejuízo ao recorrente, em virtude de o mesmo não ter se sagrado vencedor nas eleições municipais de 2008, não é a melhor solução a ser adotada, visto que, na nulidade absoluta, o prejuízo é presumido juris et de jure, não cabendo ao intérprete analisar se houve, ou não, efetivo prejuízo no caso concreto.

Peço licença para trazer a lume julgado do Superior Tribunal de Justiça, citado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, à fl. 500, expondo as situações em que é cabível a propositura de ação anulatória, que cabe como uma luva ao caso em julgamento, a saber:

“AÇÃO ANULATÓRIA. COISA JULGADA. A recorrida ajuizou ação anulatória

(actio querella nullitatis) para impugnar a sentença já transitada em julgado, ao

fundamento de que, com a antecipação do julgamento da lide, ficou sem defesa. Nesse

contexto, uma análise dos julgados do STJ quanto ao tema revela que este Superior

Tribunal não é totalmente infenso a relativizar a coisa julgada, mas o faz em situações

extraordinárias (tal como no caso de colisão de direitos ou princípios fundamentais).

Exsurge, também, daí que o STJ admite a utilização da ação anulatória para buscar

a declaração da nulidade, porém nos restritos casos de citação defeituosa, também

sujeitos à via da ação rescisória. (...)” (REsp 893.477-PR, Rel. Min. Nilson

Naves, Sexta Turma, julgado em 22/09/2009).

Dessarte, a ausência de citação do candidato a vice-prefeito e

a não formação do litisconsórcio passivo unitário, acarreta a nulidade absoluta da

sentença guerreada.

Em razão desta constatação, percebo a necessidade de o

presente processo ter o seu mérito analisado pelo juízo de primeiro grau.

Com essas considerações, dou provimento ao recurso interposto por Oscar Martins Bezerra para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de que seja analisado o mérito da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Judicial em questão.

É COMO VOTO.

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO CAUTELAR – AÇÃO ANULATÓRIA DE

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – EXTINÇÃO DO

PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO

CANDIDATO A VICE-PREFEITO NO PROCESSO ORIGINAL – NULIDADE

ABSOLUTA -JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA – REFORMA DA DECISÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO

MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
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