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Notícias / Universo Jurídico

Cliente cobrada por compras que não fez deve ser indenizada

Da Assessoria/TJMT

A Unicard Banco Múltiplo S.A. teve a Apelação no 101957/2008 negada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e, com isso, foi mantida a sentença de Primeira Instância que condenou a instituição financeira a indenizar uma cliente em R$ 7 mil. A instituição financeira inscreveu o nome de consumidora de forma indevida em órgãos de proteção ao crédito, devido ao não pagamento de faturas de cartão de crédito referente a compras que a consumidora não fez.

O Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (a 200 km ao sul de Cuiabá) reconheceu a inexistência do débito cobrado irregularmente pelo banco e também o condenou a pagar o valor da indenização pro danos morais, acrescido de juros e correção monetária a partir da data da sentença e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Para buscar a reforma da decisão, aduziu a defesa que não foi comprovado o dano moral, bem como as suas conseqüências, pugnando pela redução do valor arbitrado, sob o argumento que os acontecimentos que deram origem à lide ocorreram por força da própria conduta da apelada.

Consta dos autos que a consumidora possuía um cartão de crédito administrado pelo apelante, com dois cartões adicionais. O que estava em nome de sua filha, apresentou a fatura, em setembro de 2006, no valor de R$ 7.693,69, referente a compras realizadas nas cidades mineiras de Belo Horizonte e Lagoa Santa, nos estabelecimentos denominados Carrefour e Mineirão. A titular do cartão afirmou que este não foi furtado, roubado ou extraviado, contudo, tais compras não foram realizadas e anexou documento da faculdade freqüentada pela filha, demonstrando que a mesma não faltou às aulas nos dias relativos às referidas compras. A apelada lavrou boletim de ocorrência no dia 14/9/2006 e efetuou pagamento do valor que entendia devido, ou seja, R$ 274,80. Depois disso, comunicou a central de atendimento do apelante informando o ocorrido, ocasião em que foi solicitado a cliente uma declaração de que não havia efetuado as compras e nem as reconhecia.

Ainda conforme os autos, depois de todo esse procedimento, a apelada ainda teria recebido telefonemas do setor de cobrança do apelante, bem como a fatura do mês de outubro de 2006 onde constavam todos os débitos não efetuados, razão pela qual enviou, novamente, outra declaração informando que desconhecia tais compras e que aguardava uma solução o mais rápido possível. Recebeu, então, comunicação da Serasa e do SPC, informando da inclusão de seu nome nos registros de devedores.

O relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, asseverou que o banco não comprovou que o cartão foi utilizado pela filha da apelada através dos recibos expedidos no momento da compra. Explicou que também não conseguiu provar que a estudante teria saído das aulas, efetuado as compras e voltado em tempo hábil de responder a chamada. Considerou que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito prescinde da prova e caberia ao apelante, neste caso, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o inciso II, do artigo 333, do Código de Processo Civil. “Observo, ainda, que a indenização por danos morais guarda proporção com o sofrimento e o abalo à reputação suportado pela autora e no caso em exame foi fixado sem excessos, não havendo enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito, pois foram observados os critérios da razoabilidade e moderação, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça”, finalizou o magistrado, que foi acompanhado em uníssono pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, revisor, e Rubens de Oliveira Santos Filho, vogal.
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