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Empresa lesada tem direito à indenização por dano moral

Da Assessoria/TJ-MT

Empresa que teve nome inscrito indevidamente por outra em cadastro de proteção ao crédito deve receber verba indenizatória no valor de R$ 10. 375, a título de danos morais. A decisão foi confirmada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou a Apelação no 104500/2008, impetrada pela Vivo S.A. contra a Cena Construção e Engenharia Associados, que alegou ter o fato causado abalo de credibilidade ou reputação perante terceiros.

A decisão original foi da Quarta Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (200 km da capital) que, nos autos da ação de reparação por danos morais com pedido de liminar de baixa de registro no Serasa, condenou a concessionária de telefonia ao pagamento de 25 salários mínimos. A defesa aduziu que a pessoa jurídica é destituída de honra subjetiva e o dever de indenizar surge da efetiva comprovação de que sua conduta teria causado abalo de credibilidade ou reputação da apelada. Alternativamente, pleiteou a minoração do arbitramento, alegando enriquecimento sem justa causa.

A decisão da câmara julgadora composta pelo relator, juiz substituto de Segundo, Grau Marcelo Souza de Barros, desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, como revisor, e Rubens de Oliveira Santos Filho, como vogal, asseverou que houve atitude omissiva da empresa apelante, que não providenciou a devida baixa nos órgãos de restrição de crédito de contas telefônicas pagas pela empresa apelada. Desta feita, o relator considerou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, para citar que a responsabilidade do agente causador do dano moral se aperfeiçoa pelo ato de violação a parte lesada, de forma a se tornar desnecessária a efetivação do prejuízo como requisito para a reparação civil. O magistrado explicou que a conseqüência do dano encontra-se no próprio ato ilícito, ainda que a apelada tenha comprovado que, por causa da pendência, não pode participar de processo licitatório. O relator ressaltou ainda que a pessoa jurídica, embora não possua honra subjetiva, sendo impróprio imputar-lhe sentimento, é de seu interesse preservar a sua reputação comercial, “pois o bom nome é atributo de fundamental importância também para as pessoas jurídicas, seja pelo que subjetivamente representa, seja pelo seu valor extrínseco para as relações pessoais e comerciais”, sublinhou o juiz Marcelo Barros.

Quanto ao valor da indenização, alertou que cabe ao julgador considerar as condições econômicas das partes, a finalidade da reparação do dano moral e estipular o montante nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendendo razoável o valor arbitrado no caso em questão.
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