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Parte deve comprovar que imóvel é residencial para evitar penhora

Da Assessoria/TJ-MT

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento nº 135526/2008 e manteve decisão de Primeira Instância que recusou pedido de impenhorabilidade de imóvel, que foi alegado como sendo de família. A sentença também deixou de reconhecer a suposta nulidade da citação do executado, ora agravante, porque ficou claro nos autos que ele se esquivou do oficial de Justiça, de forma deliberada. Para o relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº. 8.009/1990 prescinde de prova acerca da utilização do imóvel penhorado pela unidade familiar.

Em seu voto, o relator explicou que a garantia da impenhorabilidade do bem de família está reconhecida na referida lei, a qual não se destina a proteger o devedor, mas os entes familiares. “A melhor doutrina sustenta como requisito imprescindível ao reconhecimento da não penhora a prova do devedor de que se trate do único bem imóvel, o que não é o caso”, frisou o magistrado. Conforme o julgador, da análise dos documentos não se verifica qualquer evidência de que o imóvel indicado para penhora seja bem de família, não bastando a simples alegação do agravante.

O desembargador destacou também o fato de existir diversas certidões do oficial de Justiça dizendo que esteve na residência do recorrente, sendo atendido ora pelo filho dele, ora pela esposa, o que levou a conclusão de que estava intencionalmente se furtando à citação. O desembargador Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (segundo vogal convocado) concordaram na íntegra com o voto do relator.
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