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TCE manda investigar Consignum e não permite renovação de contrato

Da Redação - Ronaldo Pacheco

A renovação do contrato do governo de Mato Grosso com a Consignum Programa de Controle e Gerenciamento de Margem Consignável foi proibida por determinação do conselheiro José Carlos Novelli, corregedor geral do Tribunal de Contas do Estado (TCE), menos de duas semanas antes de se encerrar o atual contrato. 

Um dos principais alvos da ‘Operação Sodoma’, por causa da prisão do empresário Júlio Mischurs, a Consginum administra os empréstimos dos servidores públicos ativos e inativos, desde 2008 – segundo mandato do então governador Blairo Maggi (PP), atual senador licenciado e ministrod a Agricultura. Novelli mandou notificar o secretário Júlio Cezar Modesto, de Gestão (Seges), sobre as restrições à empresa.

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Em delação premiado ao Ministério Público Estadual, Júlio Mischurs revelou que pagava até R$ 700 mil por mês de propina para o grupo do ex-governador Silval Barbosa (PMDB), de forma que o seu contrato fosse mantido com o Poder Executivo do Estado.

Novelli tomou como base, para decidir, representação da empresa Allbrax Consultoria e Soluções em Informática, que apontou suspeitas de irregularidades na tomada de preços, realizada pela Seges em 2015. Na sequência, a licitação foi suspensa por determinação do Poder Judiciário, após decisão em favor da Consignum, em caráter liminar.
 
O Ministério Público de Contas argumentou que, desde fevereiro de 2014, o contrato entre o governo de Mato Grosso e Consignum tem sido prorrogado de forma ilegal. O MPC observou que, "nesse mesmo período diversas notícias jornalísticas relataram o resultado de trabalhos policiais que detectaram negociações espúrias e corruptas envolvendo agentes do executivo estadual e a empresa, incluindo pagamento mensal de propinas, mas que não obstante essa realidade, no dia 24 de junho de 2016 foram publicados no Diário Oficial do Estado dois aditivos ao instrumento de cooperação sob análise, ambos prorrogando o seu prazo de vigência para o próximo dia 13 de agosto".
 
Os procuradores do Ministério Público de Contas citaram também que "se mostra inconcebível que uma empresa continue a lucrar mediante sucessivas prorrogações de termo de cooperação técnica que afronta determinação para licitar efetuada por este Tribunal, situação agravada pelos fatos denunciados e os fortes indícios de corrupção, sem que haja notícia de instauração de processo administrativo visando a punição da Consignum haja vista as previsões contidas na Lei nº 12.846/13 e Decreto Estadual nº 522/2016 (Lei e Decreto Anticorrupção)".
 
José Carlos Novelli interpreta que a suspensão da licitação beneficiou diretamente a Consignum. Para o corregedor geral do TCE, a empresa "criou um embaraço judicial e foi premiada com a prorrogação de instrumento de evidente cunho contratual, cuja idoneidade encontrasse irremediavelmente comprometida".
 
Desta forma, Novelli avaliou que o Estado já deveria há tempos investigar a empresa. Além de proibir a renovação do contrato com a Consignum que se encerra no próximo dia 13, o conselheiro mandou a Seges abrir num prazo de 15 dias a abertura de procedimentos administrativos para investigar atos de improbidade cometidos pela Consignum.
 
Nesse contexto, o Tribunal de Contas adverte também que, se o Estado decidir contratar uma nova empresa por dispensa de licitação, o tempo não seja superior a 180 dias. José Novelli ainda cobrou de Júlio Modesto informações sobre o fato da empresa cobrar R$ 4 por cada operação bancária realizada por servidor do Estado por intermédio da Consignum junto aos bancos.
 
Veja a decisão do Corregedor Geral do TCE
 
Trata-se de pedido de MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS, formulado pelo Ministério Público de Contas de modo incidental à representação de natureza externa ofertada pela empresa ALLBRAX CONSULTORIA E SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA., em que noticiou eventuais irregularidades na Tomada de Preços nº 003/2015 promovida pelo Estado de Mato Grosso, representada pela Secretaria de Estado de Gestão, cujo objeto é a contratação, sem ônus para Administração Pública Estadual, de empresa especializada na prestação de serviços de administração de margem consignável e controle de consignações facultativas, com lançamento em folha de pagamento, disponibilização de sistema informatizado, treinamento e atendimento aos usuários do sistema, conforme especificações do respectivo “Termo de Referência”.
 
Consta ainda em apenso o requerimento autuado sob o nº 901- 6/2016, também de iniciativa do Ministério Público de Contas, em que postulou a adoção de medidas corretivas em relação ao aludido procedimento licitatório, o que resultou na notificação do Secretário de Estado de Gestão, tendo este se comprometido a adotar as necessárias providências saneadoras.
 
No decorrer da instrução dos aludidos procedimentos, aportou nos autos o retrocitado pedido de medida cautelar, em judiciosa peça subscrita pelo Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, alegando que desde o ano de 2008 a empresa CONSIGNUM – PROGRAMA DE CONTROLE E GERENCIAMENTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL presta serviço de gerenciamento de margem consignável dos servidores do executivo estadual, sendo que após o fim da vigência do respectivo contrato, o que ocorreu em 14/02/2014, os mesmos serviços continuaram a ser ofertados, mas dessa vez amparado por um “Instrumento de Cooperação Técnica” que vem sendo repetidamente prorrogado, encontrando-se ainda vigente.
 
Que nesse lapso de tempo, a Secretaria de Estado de Gestão – SEGES, teria publicado dois editais de licitação para a contratação daqueles serviços, sendo o primeiro procedimento o Pregão nº 01/2014, anulado após questionamentos judiciais e administrativos; a segunda licitação é a Tomada de Preços nº 03/2015, ainda em curso e que também é objeto de impugnações no próprio Tribunal de Contas, assim como perante o Poder Judiciário, sendo que em razão de liminar deferida em sede de mandado de segurança, a tramitação do certame se encontra suspensa (Mandado de Segurança nº 1004471- 77.2016.8.11.0041 – 3ª Vara da Fazenda Pública da Cuiabá/MT).
 
Argüiu, ainda, que nesse mesmo período diversas notícias jornalísticas relataram o resultado de trabalhos policiais que detectaram negociações espúrias e corruptas envolvendo agentes do executivo estadual e a empresa CONSIGNUM, incluindo pagamento mensal de propinas, mas que não obstante essa realidade, no dia 24 de junho de 2016 foram publicados no Diário Oficial do Estado nº 26804 dois aditivos ao instrumento de cooperação sob análise, ambos prorrogando o seu prazo de vigência para o próximo dia 13 de agosto.
 
Aduziu que este Tribunal de Contas já decidiu que o serviço em questão deve ser contratado por licitação, bem como ressaltou que o representante legal da empresa CONSIGNUM confessou, conforme amplamente divulgado pela imprensa, que pagava propina para manter seu contrato como o governo do Estado.
 
Em face de tal contexto, ponderou que se mostra inconcebível que uma empresa continue a lucrar mediante sucessivas prorrogações de termo de cooperação técnica que afronta determinação para licitar efetuada por este Tribunal, situação agravada pelos fatos denunciados e os fortes indícios de corrupção, sem que haja notícia de instauração de processo administrativo visando a punição da CONSIGNUM, haja vista as previsões contidas na Lei nº 12.846/13 e Decreto Estadual nº 522/2016 (Lei e Decreto Anticorrupção).

 
Daí que a representação ministerial requereu a concessão de medida cautelar inaudita altera pars, nos termos do art. 297 do Regimento Interno do TCE/MT para que:
 
a) determine ao gestor Júlio Cezar Modesto Santos que se abstenha de realizar nova prorrogação do Instrumento de Cooperação Técnica firmado com a empresa CONSIGNUM – Programa de Controle e Gerenciamento de Margem Consignável;
 
b) que providencie, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, quanto à relação da empresa CONSIGNUM – PROGRAMA DE CONTROLE E GERENCIAMENTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL com o executivo estadual a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização, nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei 12.846/13 e artigos 6-30 do Decreto Estadual nº 522/2016 e Processo Administrativo por Irregularidade Contratual, conforme artigos 86- 88 da Lei 8.666/93 e artigos 2º-5º do Decreto Estadual nº 522/2016 e, quanto a ambos os procedimentos, que informe a esta Corte de Contas qualquer eventual prorrogação nos prazos de conclusão, a decisão final e outros acontecimentos processuais relevantes;
 
c) caso opte, após o término da vigência do Instrumento de Cooperação Técnica, pela contratação de empresa para gestão de margem consignável através de dispensa de licitação, que o pacto firmado não ultrapasse o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), período razoável para o trâmite de um procedimento licitatório, ou até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança nº 1004471-77.2016.8.11.0041, o que ocorrer primeiro e;
 
d) após análise do pedido inaudita altera pars, concedendo-o ou não, pela notificação do gestor Júlio Cezar Modesto dos Santos para, querendo, contestar os pedidos deste órgão ministerial.
 
É a síntese do necessário. Passo a apreciar o pedido de medida cautelar.
 
Antes de examinar o mérito da matéria posta a minha apreciação, entendo conveniente enfatizar, assim como já fiz em outras oportunidades, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n° 24.510-DF, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, reconheceu a competência dos Tribunais de Contas para expedir medidas cautelares. A saber:
 
“O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). 3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável.” (DJU de 19/03/2004, p. 18, Tribunal Pleno)
 
O entendimento em destaque foi ratificado pelo então Presidente da Corte Constitucional, Ministro Joaquim Barbosa, que ao apreciar o pedido de Suspensão de Segurança nº 4878/MC/RN, referendou medida cautelar de bloqueio de bens deferida pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte.
 
Feitas essas considerações de caráter preliminar, adentro na análise do pleito cautelar.
 
Como bem enfatizado no pedido incidental de medida cautelar efetuado pelo Ministério Público de Contas, por meio de ofício datado de 28/07/2015, expedido nos autos da Representação de Natureza Externa nº 7.082- 3/2014 então curso, foi determinado ao senhor JÚLIO CEZAR MODESTO SANTOS, na condição de Secretário de Estado de Gestão, que desse início, no prazo de 30 (trinta) dias, à realização de procedimento licitatório para contratação dos serviços objeto do Instrumento de Cooperação Técnica mantido pelo Estado de Mato Grosso com a empresa CONSIGNUM – Programa de Controle e Gerenciamento de Margem Consignável.
 
Em razão dessa determinação, foi instaurada a Tomada de Preços nº 003/2015/SEGES, divulgada no Diário Oficial de 17/12/2015 e ainda não finalizada, em razão de liminar deferida em ação de mandado de segurança em que figura como impetrante a atual detentora dos direitos de gerenciamento de margem consignável dos servidores do executivo estadual.
 
Paralelamente à tramitação do referido certame licitatório, foi desencadeada a denominada operação policial “Sodoma 2”, isto em março deste ano, que teve como um dos principais alvos o representante legal da empresa CONSIGNUM, que após ser preso preventivamente confessou, na condição de colaborador premiado (art. 4º, da Lei nº 12.850/2013), integrar organização criminosa, pelo que juntamente com outros ex-agentes públicos, teria praticado uma séria de ilegalidades relacionadas justamente à execução do mencionado Instrumento de Cooperação Técnica. Tratam-se de fatos conhecidos pela sociedade, na medida em que continuam sendo amplamente divulgados pela mídia, inclusive seus desdobramentos.
 
Não obstante todos esses aspectos envolvendo o malfadado instrumento de cooperação, a SEGES, em 13 de maio do corrente ano, optou por prorrogá-lo, mesmo já ciente dos nebulosos fatos vindos à tona no âmbito criminal.
 
E mais. A prorrogação, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial de 24 de junho de 2016, tem como principal fundamentação a decisão judicial em sede de mandado de segurança que beneficiou a própria CONSGINUM.
 
Como se vê, a licitante criou um embaraço judicial e foi premiada com a prorrogação de instrumento de evidente cunho contratual, cuja idoneidade encontrasse irremediavelmente comprometida. Tem-se aqui situação em que parte interessada foi beneficiado em razão de sua própria torpeza, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico, por implicar tal comportamento afronta aos princípios norteadores não somente do processo civil, tal como o da boa-fé, assim como àqueles que regem a administração pública, com ênfase para o da moralidade.
 
De fato, como bem pontuado pelo Procurador de Contas signatário do pedido de medida cautelar, assim que noticiados os fatos ilícitos envolvendo a empresa CONSIGNUM, deveria o gestor público ter exercido o poder-dever de agir, valendo-se sobretudo dos mecanismos previstos nas Leis nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e 12.846/13 (Lei Anticorrupção), para o fim de afastá-la da Administração Pública Estadual, fazendo cessar a vigência de contratos ou instrumentos congêneres vigentes e impedindo eventuais prorrogações e aditamentos, com a declaração de inidoneidade, entre outras medidas sancionatórias previstas na legislação vigente.
 
Com efeito, no âmbito administrativo, há tempos o Executivo Estadual já deveria ter promovido Processo Administrativo de Responsabilização, com a adoção cautelar de providências no âmbito do controle interno contra a empresa CONSIGNUM, na forma facultada pelo § 2º, do art. 10 da Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção) e art. 13 do Decreto Estadual nº 522/2016. Daí que a prorrogação da vigência do Instrumento de Cooperação Técnica, ainda que analisada sob o enfoque da conveniência e oportunidade administrativa, mostra-se totalmente desarrazoada.
 
Não bastasse isso, determinado por este Tribunal que nova contratação deveria se dar por meio de licitação, evidente que se deparando a Administração Estadual com circunstância que a obrigasse efetuar contratação emergencial, deveria observar as regras previstas na própria norma legal que rege a matéria, qual seja, a Lei nº 8.666/93, em especial o disposto no seu art. 26, que impõe, entre outros requisitos, a apresentação da razão da escolha do prestador dos serviços e a justificativa do preço para celebração de avença temporária.
 
Portanto, a ilegalidade do aditamento ao Instrumento de Cooperação Técnica celebrado pela SEGES com a empresa CONSIGNUM se mostra evidente, estando presente o fumus boni iuris, um dos requisitos essenciais à concessão de medidas cautelares.
 
Outro requisito é o periculum in mora. No caso sob exame, este consiste na possibilidade da SEGES efetuar nova prorrogação do instrumento em referência, na medida em que o aditamento em curso tem prazo de vigência até o próximo dia 13 de agosto, sendo certo que ainda persiste o contexto de fato e de direito que levou a Administração Pública a optar pela sua manutenção, com destaque para existência de decisão judicial obstaculizando o trâmite do certame licitatório.
 
O perigo na demora decorre ainda da inércia do gestor público em adotar as providências previstas nas Leis nº 8.666/93, 12.846/13 e no Decreto Estadual nº 522/2016, o que vem permitindo que continue a negociar com o Estado de Mato Grosso empresa cuja inidoneidade se mostra evidente, haja vista a verossimilhança dos fatos ilícitos cuja corresponsabilidade é imputada a um de seus sócios.
 
É bem verdade que este Tribunal de Contas não pode se antecipar aos resultados de mérito das providências a serem adotadas pelo gestor público. Porém, tem competência para exigir que faça ele cumprir a lei, fixando prazo para tanto (art. 1º, XI da LC nº 269/2007 – Lei Orgânica do TCE/MT), sendo certo que no caso em tela, tal como já explicitado linhas atrás, a instauração de procedimentos administrativos com amparo nas Leis de Licitações e Anticorrupção consiste em poder-dever de agir do agente público e não em mera discricionariedade.
 
Por outro lado, a determinação de suspensão imediata da execução do objeto do Instrumento de Cooperação Técnica poderia causar significativos transtornos aos servidores públicos, na medida em que é cediço que o acesso ao empréstimo consignado muitas vezes é a única alternativa de que dispõem no sistema financeiro, bem como é o que oferece as melhores condições de mercado.
 
Isso, no entanto, não significa que os responsáveis deixarão de responder pelas irregularidades detectadas ao longo da instrução processual. Por fim, dispõe ainda a nossa Lei Orgânica em seu art. 38 que na fiscalização dos atos e contratos da Administração Pública, o relator ou o Tribunal determinará a adoção de medidas corretivas e audiência do responsável, bem como poderá requerer quaisquer das medidas cabíveis previstas no art. 82 e seguintes (medidas cautelares) até conclusão da análise ou da diligência necessária.
 
Em face do exposto, nos termos dos arts. 38, 82 e 83, III e IV da Lei Complementar nº 269/2007 e art. 297 e seguintes do RITCE/MT defiro o pedido de medida cautelar requerido pelo Ministério Público de Contas e determino ao gestor JÚLIO CEZAR MODESTO SANTOS, Secretário de Estado de Gestão:
 
a) que se abstenha de realizar nova prorrogação do Instrumento de Cooperação Técnica celebrado pela SEGES com a empresa CONSIGNUM – Programa de Controle e Gerenciamento de Margem Consignável;
 
b) que providencie, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 1º, XI da LC nº 269/2007), a instauração dos procedimentos administrativos previstos na Leis nº 8.666/93, 12.846/13 e Decreto Estadual nº 522/2016, de modo a apurar as responsabilidades legais da empresa CONSIGNUM por eventuais atos de improbidade relativos à execução do instrumento de cooperação mantido com o Executivo Estadual, informando a este Tribunal no referido prazo as medidas efetivamente adotadas, assim como eventuais prorrogações, a decisão final e outros acontecimentos processuais relevantes;
 
c) que após o término da vigência do Instrumento de Cooperação Técnica, caso opte pela contratação de empresa para gestão de margem consignável através de dispensa de licitação, que o pacto firmado não ultrapasse o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), período razoável para o trâmite de um procedimento licitatório, ou até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança nº 1004471-77.2016.8.11.0041, o que ocorrer primeiro.
 
Determino ainda a notificação do Secretário de Estado acerca do teor do relatório técnico elaborado pela SECEX desta Relatoria (doc. digital nº 121541/2016), a fim de que possa se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os apontamentos realizados, em especial a composição do preço estimado de R$ 4,00 cobrado por operação realizada.
 
Citem-se o gestor e o representante legal da empresa CONSIGNUM, enviando-lhes cópia da medida cautelar proposta pelo Ministério Público de Contas e desta decisão, a fim de que possam apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-os de que o silêncio poderá implicar na declaração de revelia para todos os efeitos legais, na forma do parágrafo único, do art. 6° da Lei Complementar n° 269/2007.
 
Notifique-se, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis, o Secretário da Controladoria Geral do Estado (CGE), encaminhando-lhe cópia desta decisão, em razão do disposto no art. 6º, § 2º do Decreto Estadual nº 522/2016.
 
Atento aos postulados da economia e celeridade processual, o ato de citação deverá ser efetivado por meio do mesmo instrumento que formalizará a notificação para cumprimento da medida cautelar.
 
Após a adoção das providências ora determinadas, os autos deverão ser restituídos a este Relator, para que a medida cautelar seja submetida à apreciação do Tribunal Pleno (art. 89, XIII do RITCE-MT), dispensada a prévia manifestação do Ministério Público de Contas, por ser este o autor do pedido.
 
Dê-se prioridade de tramitação a este processo, na forma do art. 138, IV, do RITCE-MT.
 
Oficie e publique-se.
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