Imprimir

Notícias / Cidades

Nova lei determina multa de R$ 500 a quem vender narguilé a adolescentes

Da Redação - Isabela Mercuri

O Prefeito Emanuel Pinheiro sancionou, na última quarta-feira (11), lei que proíbe consumo de narguilé em locais públicos e também a comercialização a menores de dezoito anos de idade. A Lei nº 6284 altera o texto da lei nº 5735, de 27 de novembro de 2013, e determina multa de R$ 500 a quem vender o fumo a adolescentes.

Leia também:
Polícia fecha festa com adolescentes regada a bebidas e narguilé

O texto da Lei foi publicado no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE) na sexta-feira (13), dando nova redação à lei de 2013. A partir da data em que foi assinada, a nova lei proíbe o uso de narguile em “praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas”.
 
Também de acordo com a lei, o uso é autorizado em tabacarias e congêneres, com ambientes específicos para a prática, “ficando vedada a permanência e/ou frequência de menores de 18 (dezoito) anos”.
 
Os proprietários destes locais devem advertir aos infratores sobre as proibições, e, caso a conduta persista, devem tirá-los do local. Eles também devem exigir o documento de identidade do consumidor, que comprove que ele tem mais de dezoito anos. Caso contrário, o proprietário leva uma multa de R$ 500 (“valor reajustado
anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro superveniente”).
 
Se um menor de dezoito anos for flagrado fazendo uso de narguilé, deve ser encaminhado ao Conselho Tutelar. Ainda, “Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes”.
 
Leia a íntegra da Lei:
 
LEI Nº 6.284 DE 11 DE JULHO DE 2018.
ALTERA A LEI Nº 5.735 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013, DISPONDO
SOBRE  A  PROIBIÇÃO   DA   COMERCIALIZAÇÃO   E   USO   EM   LOCAIS   PÚBLICOS   DO
CACHIMBO CONHECIDO COMO NARGUILÉ AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE
IDADE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT:
 Faço saber que a Câmara
 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.   1º 
Dá   nova   redação   ao   artigo   1º,   da   Lei   n.   5.735   de   27   de
Novembro de 2013, bem como modifica o parágrafo único do mesmo artigo para dois parágrafos,
passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º
Fica proibido o uso do "Narguilé" em locais públicos, abertos ou
fechados, bem como a venda do cachimbo conhecido como “Narguilé”, essências, complementos
e de similares.”
(NR)

§ 1º
Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por
locais   públicos,   além   de   praças,   áreas   de   lazer,   ginásios   e   espaços   esportivos,   escolas,
bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de
pessoas.”
(NR)

§ 2º
Fica autorizado o uso do "Narguilé" em tabacarias e congêneres
com ambientes específicos para a prática, ficando vedada a permanência e/ou frequência de
menores de 18 (dezoito) anos.

(AC)
Art.   2º 
Dá   nova   redação   ao   artigo   2º,   da   Lei   n.   5.735   de   27   de
Novembro de 2013, bem como insere parágrafo único ao mesmo artigo, passando a vigorar com a
seguinte redação:

Art. 2º
O responsável pelos locais de que trata a Lei deverá advertir os
eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade caso
persista a conduta coibida de imediata retirada do local e, se necessário mediante, auxílio de força
policial.”
(NR)

Parágrafo único.
Os estabelecimentos que comercializam o produto,
inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento
de identidade que comprove a maioridade do comprador.

(AC)
Art. 3º
Dá nova redação ao inciso II, do artigo 4º, da Lei n. 5.735 de 27
de
Novembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º (...)
(...)
II -
multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor reajustado
anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro superveniente;

(NR)
(...)
Art.   4º 
Dá   nova   redação   ao   artigo   5º,   da   Lei   n.   5.735   de   27   de
Novembro de 2013, bem como insere § 1º e § 2º ao mesmo artigo, passando a vigorar com a
seguinte redação:

Art. 5º 
Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar do
menor flagrado em local público fazendo uso do narguilé, respondendo à aplicação de sanções ao
proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.”
(NR)

§ 1º
Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou
responsáveis dos menores infratores reincidentes.”
(AC)

§   2º
O   Poder   Executivo   designará,   por   meio   de   seus   órgãos
competentes, a forma de fiscalização para o cumprimento desta Lei.

(AC)
Art. 5º
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de julho de 2018.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Imprimir