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Procon aponta que taxa de conveniência na venda de ingresso online é abusiva se não houver vantagem ao consumidor

Da Redação - Fabiana Mendes

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos através da internet. A superintendente do Procon em Mato Grosso, Gisela Simona alerta que o valor só deve ser cobrado quando traz vantagem ao consumidor. Para ela, o abuso está no fato de a empresa, além de cobrar a taxa de conveniência, fazer o comprador se dirigir até um ponto de entrega dos bilhetes e enfrentar filas no dia do evento. 

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“É uma decisão que vale para todo território nacional e ela coloca que pessoas que pagaram a taxa de conveniência nos últimos cinco anos têm direito ao reembolso, se de fato ele não teve a comodidade, vantagem ou se foi condicionada a essas situações ilegais”, explica Gisela. 

A superintendente pontua que atualmente a venda online é a modalidade mais usada, seja para eventos culturais ou esportivos.  No entanto, esta não pode ser a única opção disponível ao consumidor e pode caracterizar a prática ilegal conhecida como venda casada.
 
“O STJ tenta vedar a falta de opção para o consumidor em comprar, sem ter a taxa de conveniência. Você fazer um evento e só colocar a venda pela internet, e essa venda obrigatoriamente ter a taxa de conveniência, isso é considerado venda casada. Tem que ter a opção de querer comprar pela internet e de comprar fisicamente esse ingresso”, afirma.
 
Na decisão do dia 12 de março, o STJ analisou pedido da Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul contra Ingresso Rápido. Na ação, a associação processa a empresa e afirma que a abusividade está no fato de o consumidor, além de pagar taxa elevada de conveniência para adquirir o ingresso pela internet, ainda tem que se dirigir a um ponto de entrega dos bilhetes ou enfrentar filas no dia do evento para validar a compra.

Outro ponto citado por Gisela é a cobrança de taxa de entrega. Como exemplo citou que normalmente ela é cobrada de forma individual, mesmo na compra de vários ingressos para uma mesma entrega. “Neste ponto, você não pode cobrar a taxa de conveniência e ainda cobrar a taxa de entrega do consumidor. Essa taxa de conveniência ou taxa de entrega, ela está vinculada ao ingresso individual. Por exemplo, se você compra para você e seu filho irem a um show, o ato de você entregar no mesmo endereço, de fazer a compra instantânea, ela não reduziria essa taxa”.



“Agora não se pode mais cobrar? É permitido cobrar, só que é permitido cobrar obedecendo alguns requisitos. O primeiro deles é que [online] não seja a única opção de venda de ingresso. Segundo, que a conveniência realmente exista, ou seja, que haja uma comodidade, uma vantagem para o consumidor. Terceiro, ela não pode ser cumulada com outras taxas, porque ai é venda casada, prática abusiva, que é você condicionar a compra de um pelo outro”, salienta.

Embora não exista uma taxa definida, na prática, os sites cobram em média 15% sobre o valor do ingresso para um evento. Cobrar diferentes preços de acordo com o setor comprado fere o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. A taxa deve ter valor fixo para o evento e não conforme valor comercializado pelo ingresso.

“A abusividade dela não tem um percentual fixado. Ela vai ter que ser analisada em um caso concreto. Como disse, tem que ter uma vantagem, agora qual é essa vantagem? É só o fato de você imprimir esse ingresso pela internet? Isso não é algo que encarece, pelo contrário, na verdade isso diminui o custo para a empresa, com menos impressão, menos pessoas trabalhando. O consumidor pode fazer a reclamação pela taxa de conveniência pela abusividade ou não, mas também pela abusividade da taxa, que vai ter que ser analisada no caso concreto”, acrescenta.

O Poder Judiciário ainda não definiu como deve acontecer o reembolso dos casos considerados abusivos nos últimos cinco anos. “Nada impede que as empresas, que tenham interesse, que sejam proativas nisso, de criar um método de devolução, que o façam. Mas ainda não existe a forma como isso será feito. De praxe se não houver um voluntarismo dessas empresas, o consumidor pode sim procurar o Procon, como um dos órgãos que ele pode acionar para poder ter de volta esse dinheiro que ele pagou”.
 
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