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Projeto de Lei cria Política Estadual de Atendimento ao Autista

Da Redação - Thaís Fávaro

Com o objetivo de promover a inclusão e qualidade de vida das pessoas com Transtornos do Espectro Autista (TEA) por meio de tratamentos integrados, a deputada estadual Janaina Riva (MDB), vice-presidente da Assembleia Legislativa, apresentou projeto de lei que institui a Política Estadual de Atendimento ao Autista, destinada a garantir e a promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas portadoras desses transtornos, visando o desenvolvimento pessoal, a inclusão social e à cidadania, bem como o apoio às suas famílias.

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O projeto prevê que o atendimento feito pelo Estado à pessoa com TEA poderá ser prestado de forma integrada, em regime de colaboração com os municípios e com assistência da União, pelos serviços de saúde, educação e assistência social. O texto prevê ainda a educação da pessoa com TEA dentro do mesmo ambiente escolar dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive o ensino superior e o profissionalizante.

"Neste sentido o estado deverá capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino estaduais para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas; em caso de comprovada necessidade, disponibilizar profissional de apoio escolar. O estado deverá garantir também Atendimento Educacional Especializado – AEE – para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular, além de garantir a provisão de adaptações razoáveis como recursos de tecnologia assistiva, adaptações de ambiente físico, material escolar, currículo, metodologia educacional, atividades curriculares e extracurriculares, além de outras modificações e ajustes adequados às características sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno com TEA possa gozar e exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia", explica.

Consta do parágrafo primeiro, do primeiro artigo da lei, que ela tem o objetivo de assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais decorrentes da Constituição Federal e tem como base a Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

CONFIRA A ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI ABAIXO:

Institui a Política de Atendimento Integrado à
Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no
Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art.
42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro
Autista no âmbito do Estado de Mato Grosso, destinada a garantir e a promover o atendimento às
necessidades específicas das pessoas com Transtornos do Espectro Autista, visando ao desenvolvimento
pessoal, à inclusão social e à cidadania e ao apoio às suas famílias.
§ 1º Esta Lei tem o objetivo de assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais
decorrentes da Constituição Federal e tem como base a Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012,
que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a Lei
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga
a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
§ 2º A pessoa com Transtornos do Espectro Autista – TEA – é considerada pessoa com deficiência, para
todos os efeitos legais.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, recursos, metodologias, sistemas de sinalização e de
comunicação visual, meios de voz digitalizados e dispositivos multimídia destinados a pessoas com TEA que
apresentem dificuldades ou impossibilidade de comunicação;
II - rastreamento precoce de possíveis comportamentos autísticos ou diagnóstico precoce: avaliação do
desenvolvimento infantil feito por equipe multiprofissional visando a identificar sinais de desenvolvimento
comportamental e sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível presença de quadro autístico e
que tem como finalidade a intervenção também precoce e, como consequência, influir positivamente no
desenvolvimento integral da criança;
III - profissional de apoio escolar: pessoa devidamente capacitada na interação e no manejo comportamental
de alunos com TEA que atue de forma articulada com os professores da sala de aula comum e da sala de
recursos multifuncionais, em todo o contexto escolar, inclusive estimulando/facilitando sua socialização com
os demais colegas, bem como nos cuidados básicos em relação à alimentação, higiene e locomoção do
estudante com TEA e em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e
modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos
identificados com profissões legalmente estabelecidas; e
IV - sanitário familiar acessível: instalações sanitárias adaptadas para pessoa com deficiência acompanhada
por familiar do mesmo sexo ou de sexo diferente.
Art. 3º O atendimento pelo Estado à pessoa com TEA poderá ser prestado de forma integrada, em regime
de colaboração com os municípios e com assistência da União, pelos serviços de:
I - saúde;
II - educação; e
III - assistência social.
§ 1º Para cumprimento do que determina este artigo, poderá o Estado criar e manter programas
permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais para informação, capacitação,
treinamento e atualização em TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação e assistência
social, bem como de orientação e apoio a pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.
§ 2º A pessoa com TEA, considerando as características sensoriais e comportamentais específicas dessa
condição, tem direito a atendimento prioritário nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do "caput"
deste artigo, sendo que nos serviços médicos de emergência públicos e privados deve ser considerada a
prioridade por deficiência, condicionada aos protocolos de atendimento médico, e a adaptações razoáveis
nas instalações de espera, atendimento e internação, incluindo a disponibilização de sanitário familiar
acessível.
§ 3º Na prestação dos serviços mencionados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, poderão ser
disponibilizados recursos de tecnologia assistiva.
Art. 4º Em cumprimento à Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017, o Estado disponibilizará avaliação
por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis comportamentos autísticos ou
diagnóstico precoce com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades
da pessoa com TEA.
§ 1º A intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados no "caput" deste artigo serão
decorrentes de atendimentos especializados nas seguintes áreas:
a) neurologia;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
g) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação física;
j) musicoterapia;
k) equoterapia;
l) hidroterapia;
m) terapia nutricional; e
n) terapia ocupacional.
§ 2º A avaliação por equipe multiprofissional, prevista no "caput", é instrumento fundamental para o
encaminhamento aos atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo, bem como para
planejamento e gestão das áreas da saúde, da educação e da assistência social.
§ 3º Para maior eficácia, os atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo poderão ser
fornecidos em clínicas, ambulatórios ou centros de referência em autismo, públicos ou privados, que
disponham de todos os serviços integrados, para a realização do tratamento terapêutico singular da pessoa
com TEA, em todas as fases da vida, podendo ser incluídas outras modalidades, conforme avaliação
multiprofissional.
§ 4º A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA citada no "caput" deste artigo poderá incluir a
distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos.
Art. 5º É garantida a educação da pessoa com TEA dentro do mesmo ambiente escolar dos demais alunos,
em todos os níveis e modalidades, inclusive o ensino superior e o profissionalizante, podendo o Estado ficar
responsável por:
I - capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino estaduais para o acolhimento e a inclusão
de alunos autistas;
II - em caso de comprovada necessidade, disponibilizar profissional de apoio escolar, nos termos do inciso III
do art. 2º;
III - garantir Atendimento Educacional Especializado – AEE – para o aluno com TEA incluído em classe
comum do ensino regular;
IV - garantir a provisão de adaptações razoáveis como recursos de tecnologia assistiva, adaptações de
ambiente físico, material escolar, currículo, metodologia educacional, atividades curriculares e
extracurriculares, além de outras modificações e ajustes adequados às características sensoriais,
comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar
que o aluno com TEA possa gozar e exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas
as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; e
V - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos – EJA – às pessoas com TEA que atingiram a
idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Parágrafo único. Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se
obrigatoriamente o disposto neste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer
natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Art. 6º O Estado, por meio de suas Secretarias da Saúde, da Educação, Assistência Social e Cidadania e
demais órgãos da Administração Estadual, poderá:
I - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;
II - garantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de informações e orientações básicas sobre
TEA, direitos e formas de acesso às políticas públicas disponíveis;
III - desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA
oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mundo do
trabalho;
IV - promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às
especificidades do TEA; e
V - disponibilizar esclarecimentos e orientações sobre TEA para os profissionais das Polícias Civil e Militar e
do Corpo de Bombeiros, visando ao atendimento, à abordagem e ao socorro às pessoas com TEA.
Parágrafo único. Para o cumprimento das determinações deste artigo, o Estado poderá firmar parcerias
com as Secretarias Municipais competentes e entidades que atuem nas áreas envolvidas.
Art. 7º Visando a subsidiar a formulação, a gestão, o monitoramento e a avaliação da Política Estadual de
Atendimento à Pessoa com TEA, ora instituída, e outras ações em prol das pessoas com TEA nos âmbitos
municipal, estadual e nacional, bem como identificar as barreiras que impedem o exercício de seus direitos,
poderá ser criado cadastro das pessoas com TEA no Estado, sob responsabilidade do Poder Executivo
Estadual.
Parágrafo único. As informações coletadas poderão ser repassadas ao Cadastro Nacional de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), criado pela Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 8º O Estado poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público
ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.
Art. 9º No âmbito de sua competência, o Estado buscará formas de incentivar as universidades sediadas em
seu território visando ao desenvolvimento de pesquisas e projetos multidisciplinares com foco no autismo e
na melhoria de vida das pessoas com TEA.
Art. 10. Para viabilização e fiel execução das obrigações contidas nesta Lei, poderá o Poder Executivo
regulamentar e gerenciar a utilização dos recursos humanos e materiais necessários, bem como prever as
respectivas destinações financeiras quando da elaboração dos orçamentos das áreas da Saúde, Educação e
Assistência Social.
Art. 11. Na elaboração e implementação de legislação, políticas e outros processos de tomada de decisão
relativos às pessoas com deficiência, o Estado poderá realizar consultas e envolverá ativamente pessoas
com TEA, diretamente ou por intermédio de seus responsáveis legais e de suas organizações
representativas.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei de acordo com o previsto na Emenda Constitucional
Estadual n° 19, de 11 de dezembro de 2001.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um complexo distúrbio do desenvolvimento neurológico,
identificado clinicamente por suas manifestações comportamentais, sem causa ainda definida e com
diferentes graus de gravidade. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no: §1º do Art. 1º, define que é considerada pessoa com
transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada por: I - deficiência
persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por
deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de
reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
As manifestações características de TEA devem, por definição, estar presentes antes dos três anos de vida e
o grau com que ocorrem em diferentes pessoas é variável. SAÚDE A capacitação dos profissionais das
áreas da Saúde e Educação para a identificação precoce de possíveis sinais indicativos de TEA é importante
para que seja buscada a avaliação médica adequada. Como não há exames capazes de determinar o
diagnóstico de TEA, são as manifestações clínicas, observadas pelos profissionais da área médica que
determinam o diagnóstico desta condição.
O diagnóstico é fundamental para os encaminhamentos às terapias necessárias e adequadas a cada caso,
para orientar a inclusão escolar, A3AD285B 16/10/2019 10:20:23 Página 1 de 3 para garantir os direitos da
pessoa com TEA, favorecer a comunicação entre os profissionais, oferecer apoio à família e por muitos
outros motivos. Por sua enorme complexidade, o TEA pode afetar, em graus variados, o processamento e a
integração sensorial, a interação social recíproca, a comunicação verbal e não verbal, a regulação emocional
e o comportamento. Pessoas com TEA podem apresentar interesses restritos, manifestações
comportamentais repetitivas, estereotipadas e autolesivas, déficits cognitivos, isolamento, depressão e baixa
autoestima devidos a prejuízos na inclusão familiar, escolar e social e a dificuldades na autonomia, além de
prejuízos na consciência corporal (propriocepção), no desenvolvimento motor (nos reflexos, nas posturas, no
caminhar, na corrida, na coordenação, no equilíbrio, na utilização das mãos) e na tonicidade muscular, entre
outros.
Devido, portanto, à extensa gama e à variável intensidade do transtorno, além de outras comorbidades a que
uma pessoa com TEA pode estar acometida, decorre a necessidade de tratamentos envolvendo várias
especialidades, tais como neurologistas, psicólogos, psiquiatras, terapeutas ocupacionais, psicopedagogos,
fonoaudiólogos, fisioterapeutas e profissionais em Educação Física. É relevante mencionar que os familiares
diretamente responsáveis pelas pessoas com TEA também precisam de apoio e, eventualmente, terapias
que ajudem a vivenciar e superar as dificuldades.
Deve-se salientar que nem sempre o TEA está associado a deficiência mental, porém mesmo pessoas com
TEA que tenham inteligência e fala intactas podem apresentar dificuldades para se comunicar, interagir e dar
respostas apropriadas ao ambiente e podem acabar se isolando. Na verdade, elas enfrentam dificuldades
em funcionar adequadamente no mundo em sociedade devido a alterações sensoriais, como dificuldades em
suportar aglomerações ou barulhos, a deficiências na comunicação verbal e não verbal e a dificuldades de
compartilhar interesses, solicitar ajuda, expressar e interpretar o afeto, entender gestos e expressões faciais
e captar intenções, necessidades ou emoções de outras pessoas.
Crianças, adolescentes e jovens adultos com TEA podem encontrar sérias dificuldades na inclusão escolar
por despreparo e falta de capacitação dos profissionais da Educação (coordenadores, professores e demais
membros da equipe escolar). Ambientes escolares, metodologias de ensino e adaptações curriculares
inadequadas aos perfis sensoriais e às características comunicativas e cognitivas individuais de alunos com
TEA e dificuldades ou negação de disponibilização de monitor capacitado, quando necessário, para aluno
com TEA incluído em sala regular, são fatores de desestabilização emocional, desconforto sensorial, baixa
autoestima, desmotivação e prejuízos na escolarização. A presente contribuição da RGPA está em perfeita
consonância com o que é previsto no Plano Estadual de Educação 2015-2025 que, em sua Meta 4, trata da
educação de alunos com transtorno do espectro autista, entre outras deficiências.
As famílias de pessoas com autismo comumente sofrem de isolamento social e apresentam elevados índices
de adoecimento psíquico e físico devido às inúmeras dificuldades a que são postas à prova no dia-adia e à
incerteza quanto ao futuro de seus filhos que apresentam quadros autísticos de maior severidade, daí a
urgente necessidade de criação e implementação de programas de assistência e inclusão social com vistas a
acolhimento, orientação e apoio social, psicológico e médico a essas famílias. Faz-se necessário a criação
de programas e serviços de apoio comunitário que propiciem às pessoas com autismo oportunidades de
integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e à inserção no mundo do trabalho, bem como a
instituição de meios de acolhimento e alternativas residenciais (residências inclusivas e moradias assistidas)
a jovens, adultos e idosos com autismo, especialmente àqueles que perderam os vínculos familiares por
falecimento de seus responsáveis ou por abandono.
A política de atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista que necessita ser instituída em
nosso Estado, e que ora sugerimos, prevê a ação integrada da estrutura administrativa estadual na
prestação dos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social para a plena efetivação dos direitos
fundamentais decorrentes da Constituição Federal e em cumprimento às leis nº 12.764, de 27 de dezembro
de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, e nº 13.146, de 6 de junho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e também a Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, de 30 de março de 2007, da qual o Brasil é
signatário.
Ante o exposto, e diante da relevância do tema, é que ora apresentamos esta proposição, esperando contar
com o indispensável apoio dos nossos ilustres pares para a sua aprovação.
Edifício Dante Martins de Oliveira
Plenário das Deliberações "Deputado Renê Barbour" em 16 de Outubro de 2019

Janaina Riva
Deputada Estadual
 
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