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Fazenda Pública deve ser consultada antes de prescrição de dívida

Da Redação - TJMT

Os membros da Segunda Câmara de Direito Público (antiga Quarta Cível) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheram recurso interposto pelo município de Cuiabá e determinaram o prosseguimento de ação de execução fiscal movida em face de um contribuinte devedor. O relator do processo, juiz convocado José Mauro Bianchini Fernandes, apoiou-se na análise dos autos, os quais demonstraram que os valores das Certidões de Dívida Ativa (CDA´s) somados ultrapassaram o montante de R$ 371, limite justificável para o arquivamento do feito, de acordo com as normas definidas no Provimento nº 8/2007 da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso.

O município alegou, na Apelação nº 56705/2009, que a prescrição da dívida determinada pelo Juízo de Primeiro Grau não poderia ser reconhecida de ofício porque não houve prévia audição da Fazenda Pública e que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional. O relator lembrou que a prescrição no executivo fiscal passou a ser admitida a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. O magistrado citou os efeitos do parágrafo 5º do mesmo artigo. “Apesar de não ser aplicável ao caso, por ter entrado em vigor após a prolação da sentença, o parágrafo esclarece a necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública em casos não excepcionados pelo dispositivo”. Por isso, concluiu o relator que há imposição da prévia oitiva da Fazenda Pública, a fim de apresentar as alegações de ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

O magistrado ressaltou ainda que, nesse caso, “apesar de as CDA’s executadas terem valor inferior, a soma é superior ao estabelecido no Provimento, pelo que não cabe o arquivamento”. Sendo assim, o voto do magistrado foi no sentido de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o prosseguimento da ação. Acompanharam o voto os desembargadores Clarice Claudino da Silva (primeiro vogal) e José Silvério Gomes (segundo vogal).
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