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Tribunal de Contas define nova regra para despesas com inativos e pensionistas da Educação

Da Redação - Érika Oliveira

O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) aprovou na última terça-feira (18), por unanimidade, a revogação do inciso XIII do artigo 1º da Decisão Administração 16/2005. Com isso, a partir do exercício de 2021, cujas contas serão analisadas em 2022, as despesas com inativos e pensionistas, mesmo que custeadas com recursos do Tesouro em decorrência do déficit previdenciário, não deverão ser consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) para efeito do cálculo do limite mínimo de aplicação na Educação, previsto no artigo 212 da Constituição Federal. A medida vale enquanto não houver fundo previdenciário no Estado e nos municípios.
 
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O relator da matéria do TCE, conselheiro Luiz Carlos Pereira, lembrou que os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) também são destinados para despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo que o mínimo de 60% dos recursos anuais deve ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, como professores, diretores e orientadores educacionais.
 
Em seu voto, o relator destacou ainda que a tese reexaminada está em conformidade com a jurisprudência de outros tribunais de contas e de acordo com o entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional, exposto no Manual de Demonstrativos Ficais.
 
A decisão reforça a necessidade de modulação dos efeitos da revogação do inciso XIII do artigo 1º da Decisão Administrativa 16/2005.
 
“Pois, como bem destacado pela Consultoria Técnica, ocorrerá reflexos dela nos processos de contas anuais de governo a serem apreciadas pelo TCE-MT. Isso porque, a imediata exclusão das despesas com inativos e pensionista do cômputo desse limite poderá resultar no não atingimento do percentual mínimo de aplicação com MDE fixado pela Constituição Federal, que é de 25% sobre a receita base do Estado e municípios”, argumentou o conselheiro.
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