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Assembleia aprova lei que proíbe a criação de animais para extração de pele em MT

Da Redação - Érika Oliveira

Os deputados aprovaram nesta quarta-feira (02), durante sessão plenária, a redação final do Projeto de Lei nº 232/2019, que trata da proibição ou guarda de animais para extração de peles no âmbito de Mato Grosso.  A proposta segue agora para sanção do governador Mauro Mendes (DEM), que regimentalmente terá o prazo de 30 dias para sancionar ou vetar a iniciativa de autoria do primeiro-secretário da Casa de Leis, deputado Max Russi (PSB).

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“Nem mesmo as espécies protegidas ou animais domésticos estão livres de tal crueldade que faz da moda que usa peles de animais imoral e injustificável. Muitas pessoas não têm conhecimento do processo cruel ao quais os animais passam para se tornarem um casaco ou souvenir de pele, mas não há como negar que a indústria de pele é violenta, isto porque muitos animais que são reduzidos a artigos a artigos de vestuários levam uma vida de privação, sofrimento e morte”, argumentou o deputado Max Russi.

Conforme o PL, o descumprimento da lei implicará no pagamento de multa de 100 UPF/MT, por animal ou guarda ou abatido; pagamento de multa de 200 UPF/MT, por animal em guarda ou abatido, em caso de reincidência.

No ano passado, passou a vigorar a Lei 10.846/2019, também de autoria do deputado Max Russi que, assegura a proteção e destinação de animais resgatados, vítimas de abuso, maus-tratos, feridos ou mutilados, foi promulgada pela Casa de Leis.

A medida visa corrigir uma distorção na Lei Federal nº 9.605, artigo 32, que propõe punição a quem pratica abuso e maus-tratos aos animais, mas não legisla sobre o destino do animal apreendido. "É bom lembrar ainda que essa lei não traz despesa ao Poder Executivo", justificou Max Russi.

Quanto aos animais silvestres, o deputado explica que o intuito é estabelecer a reintrodução, seja nos ambientes selvagens, naturais ou zoológicos. Se forem domésticos, poderão ser doadas às entidades cuja finalidade seja a defesa e proteção desses animais e que tenham mais de um ano de constituição e funcionamento ou a particulares, obedecendo-se critérios da autoridade pública.
 
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