Imprimir

Notícias / Do Internauta

Art. 37, § 6

Do Internauta

Senhor Promotor, Senhor Juiz, como fica a responsabilidade do Estado (União, Estado e Município) perante o Art. 37, § 6 da Constituição Federal que diz: “As pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ...''. Que segundo Ruy Rosado Aguiar Junior ''o hospital é uma universalidade de fato, formada por um conjunto de instalações, aparelhos e instrumentos médicos e cirúrgicos destinados ao tratamento da saúde, vinculada a uma pessoa jurídica, sua mantenedora, mas que não realiza ato médico''. Isto porque, tendo ali o médico e este não encontra condições de realizar este ato por falta de materiais, medicamentos, instrumentos médicos e cirúrgicos, insumos, manutenção destes aparelhos por parte da Secretaria de Saúde e Prefeitura? Serão estes também punidos (Secretário e Prefeito)? Assim, o Estado (União, Estado e Prefeituras) vem transferindo às iniciativas privadas serviços de prestação de assistência à saúde que lhes são de dever. A Nossa Constituição atual, determina saúde como um direito de todos e dever do Estado. Este dever significa obrigação de Estado em ''prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício'' (art. 196, CF e art. 2° da Lei 8080/90). As Prefeituras de Cuiabá e VG tem agido com irresponsabilidade em relação à saúde da população se omitindo a prática salutar com relação às pessoas e dentre estes os médicos. A bioética, que é a ética aplicada à vida, é envolta em princípios relativo à proteção à vida, à dignidade da preservação humana. Dentre estes temos o PRINCÍPIO DA NÃO MALEFICÊNCIA, também conhecido como PRINCÍPIO DA BENEFICÊNCIA, que trás ao médico e demais profissionais da saúde o dever de fazer o bem ou, pelo menos não causar o mal, ao paciente. Portanto, o médico não pode causar o mal aos pacientes quando lhe faltam as condições adequadas para realizar o serviço com qualidade (ou seja, materiais, medicamentos, insumos, aparelhos, etc.). Reconhece o ser humano como um indivíduo dotado de total integridade. Integrado harmoniosamente ao Princípio da Autonomia (autodeterminação do paciente), onde deve ponderar o equilíbrio entre o benefício terapêutico e o direito de decisão autônoma ao paciente. Assim, em se tratando de serviços públicos, que inexiste a contraprestação por parte do consumidor , estes hospitais têm a obrigação (dever) de dar qualidade como fornecedor de serviços ao paciente em decorrência da incolumidade devido à pessoa humana, em se cuidando de direito à saúde e a vida humana, resguardados pela Constituição Federal como garantia fundamental (Art. 37, § 6º/CF). Trata-se de responsabilidade objetiva. O MÉDICO NÃO PODE FICAR TRABALHANDO AONDE NÃO LHES DÃO CONDIÇÕES MÍNIMAS DE PRESTAR UM BOM SERVIÇO À POPULAÇÃO. ESTE FOI O MOTIVO DAS DEMISSÕES. BASTA PREFEITO. QUEREMOS CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO E VENCIMENTOS TAMBÉM COMPATÍVEIS COM A NOSSA ATUAÇÃO.
Imprimir