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Assembleia mantém 15 dos 21 vetos governamentais a projetos de deputados

Da Redação - Airton Marques

Dos 21 vetos do governador Mauro Mendes (União) analisados durante sessão nesta quarta-feira (07), os deputados os deputados derrubaram apenas seis e mantiveram 15.

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A derrubada dos seis vetos começou com a tramitação do veto parcial ao projeto de lei (951/2023) que dispõe sobre a patrulha “Henry Botel” no Estado de Mato Grosso. O governo vetou o PL do artigo 2º ao 10º e os deputados derrubaram todos os vetos. Conforme a deputada Janaina Riva (MDB), que presidia a sessão, os artigos vetados pelo Governo do Estado durante a sanção da lei e derrubados hoje tratam justamente da forma como a Patrulha Henry Borel vai funcionar.

“Essa é uma legislação completa. Apesar de não gerar despesas extras ao Poder Executivo, ela traz em seu escopo exatamente a forma de sua execução. A elaboração da minuta da Lei Estadual n° 12.097/23 foi idealizada pelo juiz Jamilson Haddad e ela prevê que a mesma estrutura humana e material já usada pela Patrulha Maria da Penha, também seja capacitada e utilizada para o atendimento de crianças e adolescentes, sem aumento de custos para os cofres públicos”, explicou a parlamentar.

Conforme Janaina Riva, a lei 12.097/23 tem o objetivo de assegurar o atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Estado, bem como garantir a efetividade da Lei Federal Nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que cria mecanismos para a prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.

Também foi derrubado pelos parlamentares, o veto parcial ao projeto (792/2023) que dispõe sobre a regulamentação das emendas parlamentares, previstas nos artigos 164 e 164-A da Constituição do Estado de Mato Grosso. O artigo 1º do PL diz que “as emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.

O artigo 2º acresce o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único: “os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária do exercício seguinte, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada Parlamentar”.

O artigo 3º diz que “o artigo 2º da Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 2º: “a garantia de execução de que trata o § 15 do artigo 164 da Constituição Estadual aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de Bancada e de Bloco Parlamentar, no montante de até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa fazer a gestão plena das mesmas de forma centralizada”. (Com Assessoria)
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