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Notícias / Universo Jurídico

Versão de vítima é essencial para condenação em crimes de violência sexual

Da Redação/TJ

Por maioria de votos, a Turma de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso de embargos infringentes e de nulidade opostos contra uma apelação impetrada por um acusado de estupro, que teve mantida a condenação por seis anos de reclusão em regime inicial fechado. A apelação também fora negada por maioria de votos na Terceira Câmara Criminal, gerando a irresignação do acusado, que entrou com os embargos, alegando que houve conjunção carnal, com consentimento. Justificou insuficiência de provas, dúvida durante a apreciação judicial e conseqüente inocorrência do crime.

O fato aconteceu na madrugada de 18 de novembro de 2001 em Juína, distante mais de 700km da capital. Vítima e agressor se conheceram na rua, quando este ofereceu carona a ela e duas amigas que a acompanhavam, após uma festa de casamento. Eles foram até um local para dançar. Depois, uma delas ficou no clube e as outras, entre elas a vítima, foram embora com o acusado, que se ofereceu para deixá-las em suas residências. Conforme os autos, o acusado deixou uma delas e partiu com a ofendida em um caminho oposto à casa dela, sob o pretexto de “dar apenas uma volta”.

A vítima afirmou em juízo que fora constrangida a tal ato, que teria avisado que era virgem e que sofria de epilepsia e ao tentar escapar, foi ameaçada com “pescoções”, tendo sido segura pelos braços, ficando com hematomas nas pernas e uma mordida nos lábios, fatos estes confirmados em exame pericial. Disse ainda que o ato se deu em uma rua escura, cercada pelo mato.

Os votos dos magistrados em Segundo Grau foram consonantes com jurisprudências do STJ e doutrina que reconhecem nos crimes contra os costumes, que a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura, na clandestinidade. Concluiu o relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, que a ocorrência do delito contra a liberdade sexual verificou-se demonstrada no caso em questão, assim como a autoria ao embargante, “de modo que não se pode acolher o recurso sob o enfoque de insuficiência probatória”. Assim ficou mantida a decisão de Primeira Instância.

A Turma de Câmaras Criminais Reunidas é formada ainda pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silva, revisor, Gérson Ferreira Paes, primeiro vogal, Luiz Ferreira da Silva, segundo vogal, Shelma Lombardi de Kato, terceira vogal, José Jurandir de Lima, quarto vogal e José Luiz de Carvalho, quinto vogal.
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