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Estado não deve condicionar licenciamento ao pagamento de multa

Da Redação/TJ

O Estado deve se valer de meios próprios para o recebimento de infrações de trânsito, pois, ao contrário, estaria ferindo o princípio da ampla defesa e do devido processo legal, consoante a Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça. Com esse argumento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que o licenciamento de veículo e renovação da carteira de habilitação independe do pagamento de multas existentes e, com isso, o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso não pode condicionar a liberação dos documentos ao pagamento das infrações (Reexame Necessário nº 114.385/2008).

Os magistrados de Segundo Grau apenas reformaram a sentença de Primeira Instância no que diz respeito à insubsistência das infrações. O relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, esclareceu que como as multas do caso em questão foram aplicadas pela forma tradicional, ou seja, pelo agente de trânsito, requerem ampla dilação de provas, ou seja, prazo para as partes produzirem provas ou diligências necessárias para a contestação e, por isso, seria inviável sua anulação neste momento do processo.

O Detran-MT pleiteou a reforma da decisão sustentando que as multas aplicadas ao veículo estão em consonância com a lei vigente no país e que o licenciamento só deverá ser efetuado após o pagamento dos débitos. Entretanto, no entendimento do relator, já está claro na Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça que é ilegal condicionar a renovação da licença de veiculo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Além disso, o magistrado esclareceu que o ato praticado pelo ente estatal foi arbitrário e ilegal, uma vez que feriu o princípio do devido processo legal. O magistrado destacou que a administração pública tem a sua disposição meios próprios para realizar a cobrança destas infrações, portanto, inadmissível sua cobrança sem o manejo adequado.

A votação também contou com a participação do juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (revisor) e do desembargador José Tadeu Cury (vogal).
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