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Notícias / Universo Jurídico

PGR reafirma que importação de pneus usados viola Constituição

STF

As decisões judiciais que vêm permitindo a importação de pneus usados pelo Brasil violam os artigos 196, 225 e 170, da Constituição Federal de 1988, que tratam do direito à saúde, ao meio ambiente sadio e à possibilidade de intervenção na ordem econômica para preservação do meio ambiente. Este é o entendimento do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, manifestado no parecer apresentado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101, e reafirmado na tarde desta quarta-feira (11) durante o julgamento da ação no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

Sobre os precedentes citados nas sustentações orais dos advogados que defendem a importação, no sentido de que a Corte já teria se manifestado sobre a questão, considerando-a infraconstitucional, Antonio Fernando explicou que o STF não analisou os recursos extraordinários mencionados porque a Corte entendeu que a questão constitucional não foi enfrentada na decisão questionada, o que impossibilita o processamento desse tipo de recurso.

Quanto ao mérito, o procurador lembrou que o Plenário do STF se manifestou sobre a questão, na análise de um recurso na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 118, relatada pela ministra Ellen Gracie. Na ocasião, apesar de ser o julgamento de uma cautelar, frisou Antonio Fernando, os ministros teriam entendido que a importação de pneus usados causa grave lesão à ordem pública, pelos danos causados à saúde e ao meio ambiente.

Antonio Fernando ressaltou que, se de um lado existe o direito de liberdade de ação, por outro lado temos direito a uma existência digna. “O direito de livre iniciativa tem limites bem traçados”, salientou Antonio Fernando, citando o direto à saúde e ao meio ambiente sadio, protegidos pelos artigos 196 e 225 da Constituição, respectivamente.

No seu parecer, o procurador já assentava considerar “legítima a decisão governamental de banir a importação de pneus usados para qualquer fim”. Assim, segundo ele, “é consequência natural compreender que decisões judiciais em sentido contrário constituem lesão aos fundamentos da proibição”.
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