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Universidade deverá indenizar estudante por mestrado não-reconhecido

Da Redação/TJMT

A falta de reconhecimento de curso superior pelo Ministério da Educação e Cultura, em função da inércia da instituição responsável, gera o direito à reparação por danos materiais e morais. Sob essa ótica, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve condenação da União das Escolas Superiores de Cuiabá (Unic) a fim de indenizar uma estudante de curso de mestrado por rescisão contratual, pela inadimplência da universidade em fornecer o diploma do curso. A decisão de Segundo Grau majorou a indenização a título de danos morais de R$ 10.781,10 para R$ 12 mil, de forma unânime (Apelação nº 97.957/2008).

Nas argumentações recursais, a universidade alegou a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. No mérito, afirmou que a não obtenção do título de mestre pela autora se deu pelo descumprimento dela aos critérios e requisitos mínimos exigidos no programa de pós-graduação. Acrescentou o fato de que a mestranda saberia que o curso não era reconhecido pelo Ministério da Educação e que só não recebeu o diploma porque não apresentou a sua dissertação.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, a sentença não mereceu ser anulada porque apesar de as partes terem requerido a produção de provas testemunhais, o Juízo agiu com acerto ao se utilizar da regra inserida no artigo 330, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Esse artigo estabelece que quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como no caso em questão, o magistrado poderá conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.

Quanto à alegação da defesa de que a apelada sabia do risco do curso não ser credenciado junto ao MEC, o magistrado destacou que não há nos autos provas de que a estudante tinha conhecimento do fato, pois pelo contrato assinado entre as partes e do edital de abertura do curso não há informações expressas aos alunos sobre o credenciamento ou não do mestrado.

Já com relação à falta de trabalho de conclusão do curso, o relator pontuou que a estudante juntou provas com documentos de que ela requereu junto à pró-reitoria acadêmica providências quanto à falta de orientadores. Entretanto, a universidade não demonstrou a existência de professores disponíveis para orientar a mestranda, conforme lhe competia fazer. Nessa linha, o desembargador Antônio Bitar acrescentou que como fornecedor de um serviço, exige-se da universidade segurança, adequação, presteza, resultado e qualidade na prestação desses trabalhos, em conformidade com as exigências do Código de Defesa do Consumidor.

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo desembargador Donato Fortunato Ojeda (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (vogal).
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