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Carência em plano não é considerado argumento para não realização de cirurgia

Da Redação/Com Assessoria

A cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá deverá pagar R$ 12.751,95, a título de indenização por danos morais, e R$ 4.250,65, por danos materiais, por ter se recusado a conceder a uma cooperada autorização para realização de cirurgia de obesidade mórbida devido à carência do plano de saúde e por ter considerado a patologia como doença preexistente. O recurso, interposto pela cooperativa, foi parcialmente atendido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso apenas em relação à correção monetária pelos danos materiais, que deverá incidir a partir da data em que o débito foi atualizado pela apelada, sob pena de dupla incidência dos encargos. Com relação aos danos morais, a atualização deverá incidir a partir da sentença.

Consta dos autos que a cooperada firmou contrato de plano Unimed Plus Enfermaria com a Unimed Cuiabá em 8 de março de 2002, sendo que em 9 de setembro do mesmo ano foi transferida para outro plano de saúde e, no próprio aditivo contratual, contou expressamente que seria aproveitado o prazo de carência do contrato anterior. Quando precisou fazer cirurgia de redução de estômago, a cooperativa teria se recusado ao custeio das despesas decorrentes do tratamento cirúrgico, sob argumento de não haver decorrido o prazo de 720 dias de carência para a extensão da cobertura contratual, já que a doença seria preexistente. A apelada custeou a cirurgia e depois ajuizou ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais e materiais, que foi julgada parcialmente procedente.

Inconformada, a cooperativa de trabalho médico interpôs recurso, sem êxito, visando reforma da decisão. Afirmou que o vínculo jurídico existente entre as partes consiste em plano de saúde, celebrado em 9 de setembro de 2002, sendo que a apelada requereu a cobertura da cirurgia em 1º de outubro seguinte, com menos de um mês da vigência do plano. Alegou que a patologia da apelada não se instala de forma rápida, mas progressiva, e que segundo o artigo 11 da Lei 9.656/98 a cobertura para o caso de doenças preexistentes tem prazo de carência de 24 meses.

Contudo, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, explicou que inexistindo prova inequívoca nos autos da preexistência da doença do usuário do plano de saúde, não pode a operadora recusar o cumprimento do contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, exames e outros serviços, principalmente quando não há comprovação de má fé do segurado. “No que concerne a aplicação da Lei nº 9.656/98, constata-se que seu artigo 35 torna obrigatório o atendimento para casos de emergência que impliquem risco de morte ou lesões irreparáveis à paciente, não se podendo olvidar de que não são raras as vezes que se noticiam o falecimento de pacientes portadores de obesidade mórbida, devido ao agravamento do estado geral de saúde, enquanto esperam pela realização de cirurgia”, afirmou.

A relatora destacou ainda que em se tratando de contrato de adesão, o Código de Defesa do Consumidor impede a incidência de cláusulas abusivas, que tornem injustas as obrigações contratadas e coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, devendo o contrato ser interpretado em favor do consumidor em razão da sua hipossuficiência.

A unanimidade foi conferida pelos desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal).
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