Imprimir

Notícias / Universo Jurídico

Mantida cirurgia por configurar em contrato continuado

Da Redação/TJMT

Não pode a prestadora de serviço de saúde se recusar a autorizar e arcar com as despesas relativas a cirurgia de emergência, sob fundamento de negativa de cobertura contratual, se existe previsão em contrato de o usuário utilizar qualquer serviço de urgência. Sob essa ótica, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que a cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá deverá arcar com todas as despesas provenientes de uma cirurgia coronariana obstrutiva aguda a um cooperado. A decisão foi unânime e manteve inalterada sentença de Primeiro Grau (Apelação nº 60.821/2008).

De acordo com os autos, o cooperado celebrou contrato de assistência médico-hospitalar com a cooperativa em 10 de dezembro de 1992. Por ser portador de doença cardíaca, foi internado na Unidade de Terapia Intensa de um hospital particular de Cuiabá, em dezembro de 2004, após mais de 10 anos de contrato, onde permaneceu aguardando cirurgia marcada para depois de seis dias. Entretanto, o procedimento foi negado sob o fundamento de que não teria cobertura contratual.

Nas argumentações, a apelante afirmou que o apelado optou por se manter em um plano de saúde que possui restrições, por isso, haveria impossibilidade de ser obrigada a arcar com as despesas da cirurgia, não incluídas no cálculo das contraprestações mensais pagas pelo apelado. Alegou que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, não poderia retroagir para alterar o contrato celebrado em 1992, sob pena de infringir o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, que estariam previstos no artigo 5º, caput, e inciso XXXVI, bem como no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

O relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, esclareceu que realmente o contrato de saúde foi celebrado em 1992, antes da edição da referida lei, entretanto, não procederia a tese sustentada pela apelante, porque se trata de contrato de execução continuada, ou seja que se renova periodicamente. Conforme o entendimento do relator, de qualquer maneira mostrou-se irrelevante eventual discussão acerca da aplicabilidade ou não da Lei nº 9.656/98 ao contrato, pois a questão deveria ser analisada sob a ótica do consumidor, pois se trata de relação de consumo.

Neste sentido, o magistrado explicou que em vista de aparente confronto existente entre as cláusulas contratuais 9ª e 12ª, em que uma desobriga a contratada de cobrir cirurgia cardíaca e a outra dispõe que o usuário poderá utilizar de qualquer serviço de urgência, elas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

A votação contou com a participação dos desembargadores Donato Fortunato Ojeda (revisor) e Maria Helena Gargaglione Povoas (vogal).
Imprimir