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Mulher que matou amante tem pena aumentada

Assessoria/TJMT

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso majorou a pena a ser cumprida por uma ré que foi condenada pelo assassinato da pessoa com que se relacionava amorosamente. Com essa decisão, a ré deverá cumprir 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, por homicídio duplamente qualificado, praticado por motivo torpe e mediante emboscada. O crime ocorreu em 2005, no município de Chapada dos Guimarães (64 km de Cuiabá). A decisão foi unânime nos autos da Apelação nº 111730/2008.

Consta dos autos que a ré recebia presentes da vítima, que era portadora de deficiência física, como dinheiro e pagamento de dívidas em troca de relações sexuais. No dia do crime, por volta das 18h, a apelante teria ido até a casa da vítima em companhia de um menor, procurando saber se esta já teria aberto um cadastro, por ela pretendido, para a aquisição de roupas em determinada loja da cidade. Pouco depois, ela teria deixado a casa, revoltada com a falta de providência da vítima. A partir de então resolveu pôr em prática o plano de assassinar a vítima. Na noite do crime, a apelante, juntamente com outras pessoas, sendo uma delas já condenada, teria atraído a vítima para uma casa abandonada, onde, com um pedaço de pau, atingiram-lhe a cabeça com vários golpes, levando a vítima a óbito. Pelo crime, a ré foi julgada pelo Conselho de Sentença e condenada inicialmente a pena de quatro anos de prisão, que seriam cumpridos em regime semi-aberto. O Júri foi anulado e ocorreu um novo julgamento, em que a apelante foi condenada a 13 anos de reclusão.

No apelo, a defesa entendeu ser injusta a pena-base, pois a personalidade da ré não poderia ser considerada desregrada sem respaldo em exame psicossocial. Pleiteou que a pena-base fosse fixada para o mínimo legal previsto ou, pelo menos, para bem próximo deste. Já o ente ministerial afirmou ter ocorrido desacerto ao não reconhecer agravantes comprovadas e não valoradas no âmbito da dosimetria da pena.

Com relação ao apelo da defesa, a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, entendeu que como restou evidenciado que o crime foi planejado nos mínimos detalhes pela ré, contra vítima de reduzida capacidade de defesa em razão de sua debilidade física, e como a ré teve participação em todos os atos, alcançou gravidade exuberante, merecedora de séria repulsa. Quanto à personalidade da apelada, a magistrada explicou que os autos trouxeram elementos que demonstraram ser a mesma, apesar da pouca idade (à época do crime contava com 20 anos), “pessoa articuladora e inescrupulosa, que buscava a obtenção de provimentos de seu interesse pessoal sem medir quaisquer consequência”.

Já com relação ao apelo do ente ministerial, a magistrada entendeu que mereceu ser concedido para incidir apenas sobre a pena-base a agravante da torpeza, e que, compensada com a atenuante da menoridade, fez com que a pena final alcançasse os 14 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Paulo Inácio Dias Lessa (revisor) e Juvenal Pereira da Silva (vogal).
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