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Notícias / Economia

Bloqueio do cartão de crédito deve ser comunicado previamente ao consumidor

Infomoney

 De acordo com o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), no caso do cliente atrasar o pagamento da fatura do cartão de crédito, a administradora pode proibir o uso do mesmo para novas compras, até que ao menos a parcela mínima da fatura vencida seja quitada. Contudo, alerta o Instituto, o bloqueio deve ser comunicado antecipadamente ao consumidor.

A comunicação deve ser feita via telefone, mensagem de celular ou por meio de carta. Persistindo a inadimplência, a empresa pode pedir a rescisão do contrato, que novamente deve ser avisada com antecedência, porém, neste caso, de pelo menos 15 dias.

Vale lembrar que, apesar do cartão de débito ser vinculado à conta corrente do cliente, não podendo, assim, ser bloqueado, na hipótese deste ser um misto de débito e crédito e este último for cancelado, o mesmo ocorrerá com o cartão de débito. Porém, como em todos os outros casos, o cliente deve ser comunicado previamente.

Fique de olho
Ainda na relação cliente e bancos, há o famoso cheque especial e a contratação de seguros. O primeiro, segundo o Ibedec, uma vez disponibilizado, faz com que a instituição financeira seja obrigada a honrar os cheques emitidos pelo correntista até o valor estipulado como limite.

Além disso, o banco não pode diminuir o limite do cheque especial à revelia do consumidor, assim como cancelar a conta do mesmo sem prévio aviso. Ao consumidor cabe ficar atento na hora da contratação deste serviço, exigindo que seja estabelecido em contrato o prazo estabelecido para a utilização de tal linha de crédito, os encargos incidentes sobre o uso deste limite, bem como quando o contrato pode ser rescindido.

Quanto à contratação de seguro, esta normalmente é feita mediante pagamento antecipada ou em parcelas. Desta forma, em caso de interrupção de pagamento, cabe à seguradora cobrir a parte do contrato que já foi quitada.

Se houver rescisão de contrato, esta deve ser feita mediante notificação escrita, sendo que, na hipótese de ter havido mais da metade do pagamento do contrato, a empresa não poderá rompê-lo, tendo que recorrer ao Judiciário para receber a parcela faltante, cuja multa não deve ultrapassar 2% e os juros e correção monetária precisam estar estipulados no contrato.

Sem estresse
Apesar de grande parte dos serviços contratados com instituições financeiras gerarem muita dor de cabeça, especialmente, quando envolvem falta de pagamento, juros e afins, o não pagamento de planos de previdência privada ou de títulos de capitalização não costuma causar muitos problemas.

Ainda de acordo com o Ibedec, a inadimplência em um plano de previdência privada não tem maiores consequências, exceto a constituição de um menor fundo, o que resulta em um valor mais baixo do benefício ao fim do prazo de contribuição.

Entretanto, é interessante que o consumidor que deixa autorizado o débito em conta dos valores mensais do plano, comunique o banco para não fazê-lo nos meses em que não dispor de sobra de recursos, evitando, assim, o risco de entrar no limite do cheque especial.

Assim como o plano de previdência privada, os títulos de capitalização também não trazem problemas se houver falta de pagamento, afora uma poupança menor ao fim da aplicação. Como este tipo de serviço prevê sorteios de prêmios, nos meses nos quais o consumidor não puder contribuir, normalmente, ele será excluído. Contudo, tanto na previdência, como nos títulos o consumidor pode retomar os pagamentos a qualquer momento, sem a incidência de multas ou juros.
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