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Notícias / Ciência & Saúde

Decisão do STJ reforça proibição de medicamento não-regulamentado

Da Assessoria

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é importante porque define jurisprudência em favor da proibição da administração de medicamentos não regulamentados no Brasil, segundo o presidente da cooperativa cuiabana, Kamil Fares. Em dezembro, a Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a operadora de plano de saúde pode se recusar a fornecer ou importar medicamento que não esteja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão reformou julgamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que confirmava liminar concedida em primeira instância e que obrigou a Unimed Cuiabá a fornecer o medicamento Erbitux a um paciente com câncer de laringe.

A questão constitucional – “A Justiça não pode determinar que a operadora de saúde desrespeite a lei”, explica Fares. A legislação brasileira determina que é proibida a comercialização de drogas não registradas na Anivsa. Segundo o presidente da Unimed Cuiabá, as decisões contrárias em primeira e segunda instância têm gerado uma grande demanda de processos. “Esperamos que o julgamento do STJ acabe por resultar na edição de uma súmula sobre o tema”, defendeu.

A liminar - A Cooperativa, à época (2006), alegou em sua defesa que se tratava de uma questão legal, já que não é obrigada a fornecer tratamentos ou medicamentos que não estejam aprovados pelas autoridades sanitárias, o que foi acatado pelo STJ. De acordo com o ministro relator, não pode o Judiciário impor à prestadora de serviços que realize ato tipificado como infração de natureza sanitária, previsto na Lei n.º 6.360, art. 66, pois isso significaria, em última análise, a vulneração do princípio da legalidade previsto constitucionalmente. Ainda de acordo com a decisão, a solução "alternativa" encontrada pelo Tribunal, isentando a Unimed de proceder à importação em seu próprio nome, mas, determinando-lhe que viabilizasse a importação por outrem, disponibilizando meio financeiro para tanto, não poderia transmutar em lícito o ato de importação de medicamento não-registrado.
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