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Sábado, 27 de abril de 2024

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​Moratória da Soja: Desrespeito à Legislação Brasileira e Prejuízos ao Agronegócio

Nos últimos meses venho recebendo ligações de clientes relatando alguns obstáculos vivenciados no momento da venda da produção de soja para algumas tradings, ao argumento de que suas propriedades se encontram cadastradas na Moratória da Soja.

A Moratória da Soja, em vigor desde 2006, busca assegurar que a soja produzida na Amazônia legal e comercializada pelos signatários esteja livre de desflorestamentos ocorridos após 22/07/2008. A governança e operação da Moratória são de responsabilidade do Grupo de Trabalho da Soja (GTS), formado por empresas associadas à ABIOVE, ANEC e por organização da sociedade civil.

Assim, as empresas signatárias comprometeram-se a não comercializar ou financiar soja proveniente de áreas "desmatadas" na Amazônia Legal após julho de 2008.

A Moratória da soja utiliza monitoramento por imagens de satélites por meio de dados do PRODES e outras base de dados para identificar propriedades rurais com lavouras de soja em áreas desflorestadas, com ou sem autorização do órgão ambiental, após a data estipulada, excluindo-as do processo de comercialização da soja junto às empresas signatárias.

É importante ressaltar que o termo "desmate" muitas vezes carrega uma imagem negativa, mas é crucial entender que a legislação ambiental brasileira permite o desmatamento da vegetação nativa, nos limites autorizados pela legislação, para o uso alternativo do solo.

A Constituição Federal de 1988, definiu como sendo direitos fundamentais constitucionais autônomos tanto o direito de propriedade, previsto no art. 5º, caput, e inciso XXII, quanto o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no Art. 225.

Assim, diante da importância de ambos os temas, coube ao legislador regulamentar a utilização da propriedade rural e encontrar um equilíbrio entres ambos os direitos citados, sem que houvesse uma sobreposição ou hierarquização dos direitos.

Deste modo, o Legislador por meio do atual Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012), definiu que, para as propriedades localizadas na Amazônia Legal, situadas em área de florestas, o percentual de 80% (oitenta por cento) da propriedade deverá ser mantido com sua vegetação nativa a título de reserva legal.

Do mesmo modo, objetivando o Legislador garantir ao Cidadão Brasileiro o direito à propriedade e ao desenvolvimento das suas atividades rurais, permitiu, para as propriedades localizadas na Amazônia Legal, situadas em área de florestas, a utilização para o uso alternativo do solo do percentual de 20% (vinte por cento), respeitando sempre as áreas especialmente protegidas.

Logo, conclui-se que o Código Florestal, é expresso ao autorizar a conversão do solo para uso alternativo - “desmatamento”, do percentual de 20% (vinte por cento) das propriedades localizadas na Amazônia Legal, situadas em área de florestas. Sendo, portanto, permitido por lei, a utilização de tal perímetro convertido, mediante licença ambiental do órgão licenciador, para a produção da soja.

Deste modo, temos que a Moratória da Soja falha ao não distinguir "desmatamento permitido por lei” (Conversão do solo) de "desmatamento ilegal" (acima do permitido por lei), vindo a desrespeitar a nossa legislação ambiental brasileira, prejudicando os produtores rurais ao criar um cadastro negativo perante o cenário nacional e internacional, gerando obstáculos comerciais ao impedir a comercialização ou financiamento da soja produzida em áreas convertidas para uso alternativo após 22/07/2008 na floresta amazônica, mesmo dentro dos limites permitidos pela Legislação Federal.

Tal atitude da Moratória da Soja desrespeita a soberania nacional e a própria legislação brasileira, prejudicando significativamente os produtores rurais. Além disso, o bloqueio comercial da Moratória da Soja é aplicado exclusivamente à soja produzida em áreas de floresta no Bioma Amazônico, permitindo a comercialização da soja produzida em outras regiões e bioma. Essa disparidade cria uma concorrência injusta para os produtores rurais brasileiros, tornando-se um fator de preocupação e desequilíbrio no setor agrícola.

Diante dessa situação, é recomendável que o produtor rural busque amparo no Poder Judiciário para resguardar seus direitos e garantias constitucionais, buscando medidas que promovam uma análise justa e equilibrada das questões ambientais e econômicas envolvidas, visando proteger os interesses dos produtores rurais e fomentar um desenvolvimento sustentável e responsável do agronegócio no Brasil.
 
 
João Pedro Araújo – Advogado, Especialista em Direito Processual Civil pela FESMP/MT, Pós-graduando em Direito e Gestão do Agronegócio pela FESMP/MT, membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/MT, membro da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/MT e membro da União Brasileira da Advocacia Ambiental. Whatasapp: (65) 99974-1777, Instagram: @joaoparaujoo
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