Olhar Direto

Domingo, 05 de maio de 2024

Opinião

A quem interessa o livre intercâmbio de garrafões de água mineral

Se você encontrasse restos de um pequeno animal morto em uma garrafa de bebida que está prestes a consumir, qual empresa você iria processar? Certamente a identificada na embalagem da bebida.

Essa seria a principal razão para defender a identificação correta de produtos, através de suas embalagens exclusivas. Mas não é assim que racionalizou o projeto de lei do deputado Diego Guimarães, aprovado no último dia 27 de setembro de 2023.

Agora a Lei Estadual número 1.622/2023, além de proibir a comercialização de garrafões de água identificados em relevo na própria embalagem pela indústria, chamados de exclusivos e de melhor qualidade, torna obrigatório o intercâmbio desses garrafões. Esta troca será feita com garrafões de produção desconhecida e até mesmo de cores diferentes. É importante destacar que esta Lei depende da sanção ou veto do Governo do Estado,

Com isso, a água potável de mesa, vale dizer: que com mais impurezas, comercializada pelas pequenas indústrias X, Y ou Z, poderá se utilizar do garrafão das grandes indústrias de água mineral que são certificadas  para colocar sua água no mercado.  Os garrafões que levam esta certificação têm classificação superior de pureza, de nome A, para seu envase, distribuição e comércio.

Estes garrafões poderão ser utilizados por qualquer indústria. De acordo com a nova Lei, basta colocar um adesivo sobre a logomarca original. E assim, tudo cai numa vala comum. Quem não investiu pode utilizar os garrafões de quem investiu em tecnologia, controle de higienização e qualidade dos seus garrafões, a fim de evitar até mesmo as mínimas eventuais contaminações no processo de envase.

Segundo a Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais Naturais (ABINAM), não é verdade que o consumidor mato-grossense teria prejuízo nos chamados garrafões exclusivos. Isso porque nos centros de distribuição do comércio são aceitos todos eles, com ampla liberdade de escolha da marca do líquido que deseja comprar.

Na prática,os garrafões, geralmente, são gratuitos e cedidos em comodato pelas indústrias aos seus consumidores finais. Já existe um ajuste entre as empresas mais sérias para troca desses vasilhames identificados, para que a indústria faça a higienização, envase e novo impulsionamento no comércio, somente de seus próprios garrafões, que para isso, precisam ser facilmente identificáveis. 

Isso é segurança para a saúde da família que consome água natural no estado, como já acontece há anos com o segmento de botijões de gás de cozinha, ou seja, cada produtora envasa somente o seu próprio botijão identificado.

Vejo que a Lei 1.622/2023 tem tudo para ser vetada pelo Governo Estadual. Isso porque padece dos vícios insanáveis da inconstitucionalidade, dado que a água mineral, quando dedicada ao consumo humano, passa a ser classificada como alimento e, uma vez sendo considerada alimento, submete-se à fiscalização federal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), da Agência Nacional de Mineração (ANM) e do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, do Ministério do Meio Ambiente (CNRH-MMA).

Não há que se falar em competência concorrente por supostamente se tratar de matéria afeita à defesa de direito do consumidor, como defendeu o relator deputado Diego Guimarães (Republicanos) em sua justificativa, mas de verdadeira invasão da competência privativa da União para legislar sobre os temas de direito minerário, civil e de saúde pública controlada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (art. 22, CF/88).

Leonardo Gangini é advogado especialista na área tributária e sócio do escritório Silva Cruz Santullo Advogados Associados
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