Olhar Direto

Sexta-feira, 26 de abril de 2024

Opinião

Animais em condomínio e a Responsabilidade Civil

Inicialmente, faz-se necessário afirmar que me encontro no rol das pessoas que possuem afeto e dão um lar aos animais, no meu caso, é um pequeno cão que habita o meu apartamento, na cidade mais calorosa do Brasil, Cuiabá.

Neste mesmo condomínio tem não só cachorros, como gatos e de forma quase imperceptível, algumas pequenas aves.

Habitualmente, se tornou cada vez mais natural bichinho de estimação em nas residências de todo país, não seria por menos, pois eles nos divertem e geram sentimentos familiares, amorosos e parentais que poucos possuem o prazer de tê-los.

Pensando nisso, este texto, vem esclarecer alguns itens relevantes desse conflito de vontades e nada mais clássico, que iniciar pela Constituição Federal, que traz no seu art. 5,caput, o seguinte ditame:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
 
Nesse pensamento, o inciso X, afirma: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação,
(...)

Sendo assim, verifica-se que o direito a vida e a privacidade, se dá pela maior das cartas. Não o bastante, o  Código Civil Brasileiro afirma em seu art. 1228:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
 
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, à flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
 
Ao mesmo tempo o código avisa que:

Artigo no 1.336: São deveres do condômino:
(...)

“IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
 
No código do Processo Civil de 2015, no que se refere à responsabilidade das pessoas sobre seus animais é bom lembrar que ela, pode sofrer além de multas previstas no Regimento Interno, também pode arcar com ações cíveis e até criminais que num futuro pode retirar os animais de sua posse.

A lei 2848 conhecida como Código Penal brasileiro em seu artigo 146

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Para evitar inconvenientes que causam cerca de 15% (quinze por cento) dos conflitos relacionados aos animais, faz necessário que cada um de nós cumpra com simples normais que independente de regras previstas em Regimentos Internos ou Estatutos de Condomínios, podem ser manejadas por qualquer um que tenha bom senso e queira ser um bom vizinho.

Então, para que inconvenientes não aconteçam, é interessante seguir essas práticas:
O dono é responsável pelas necessidades do animal, sempre limpe qualquer sujeira que ele faça em áreas comuns;

Ao passear com o cachorro, dê preferência pelo elevador de serviço;

Fique atento a latidos e bagunças excessivos;

Ande sempre com a coleira nas áreas do condomínio;

Caso o animal seja arisco, lembre-se da focinheira;

Utilize os locais permitidos para a entrada e saída do condomínio com o animal;

Não deixe o animal sozinho em caso de viagem;

Mantenha o seu animal de estimação sempre vacinado.A saúde do condomínio seja dos moradores, seja dos “pets” é de vital importância devido à preservação do bem maior de todos nós, a vida. Faz necessário também que o gestor de cada condomínio cadastre todos os animais e exija de seus donos as vacinas básicas continuas que além de preservar a vida de seus próprios animais, também deixa sossegados os outros moradores quanto a possíveis doenças que os animais possam contaminar, como a raiva e verminoses.

Quem tem um animal em seu espaço privado não deve esquecer que ele deve ser algo que lhe traga alegria plena, dentro e fora de seu apartamento, pois se criar problemas para outros, você além de ficar incomodado, cria inimizades desnecessárias e acaba sendo rotulado de vizinho (a) chato (a), portanto, vizinho (a)legal, entre outras coisas, recolhe as fezes de seu animal.

Quanto às fezes de seu animal deixadas de forma proposital é bom lembrar que em Cuiabá foi sancionada uma lei em 06 de julho de 2016 pela Prefeitura de Cuiabá, que multa os donos de cachorros que não recolherem as fezes dos animais nas vias públicas e campos da capital. O dono do animal que for flagrado deixando as fezes do cachorro na rua deverá ser advertido e multado em 10% do salário mínimo. Caso haja reincidência, o valor da multa será dobrado.

O tratamento correto de seu pets é essencial e maltratá-lo é crime previsto na lei de crimes ambientais (Lei  9606/98), e a guisa de informação sito aqui o seu artigo  32:Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorrer morte do animal.
 
Então vizinho (a), de que lado você está?
 

Pedro Felix é Professor e aluno de Direito da FCR/Cuiabá e Danilo Baudson Felix é Analista do TJ-MT, Contador, Advogado, Especialista em Direito Tributário, Processual Civil, Direito Administrativo, Direito Tributário, Gestão Pública, MBA em controladoria.
 
xLuck.bet - Emoção é o nosso jogo!
Sitevip Internet