Olhar Direto

Sexta-feira, 26 de abril de 2024

Opinião

Os direitos do consumidor em atraso de voo

Em meio à diversas promoções de voos propostas atualmente pelas companhias aéreas, é importante que o consumidor se atente a quais são seus direitos em caso de atraso ou cancelamento do voo.

As companhias aéreas devem garantir assistência material aos passageiros quando houver atraso ou cancelamento do voo, cumprindo o disposto na Resolução da ANAC, a fim de que sejam amenizados os danos causados pelo imprevisto.

Referida assistência material, tem como objetivo satisfazer as necessidades imediatas do consumidor, de forma gratuita e ajustada ao período em que este permanecer em espera.

Em caso de atraso superior a 1 (uma) hora, a companhia aérea devera disponibilizar ao passageiro meios para comunicação, tais como internet e ligação telefônica. Ultrapassando 2 (duas) de atraso, deverá fornecer alimentação e superando 4 (quatro) horas de atraso, o passageiro terá direito a acomodação em local adequado, traslado e, se necessário, serviço de hospedagem.

Menciona-se que a companhia aérea poderá deixar de fornecer hospedagem para o passageiro que residir na mesma localidade do aeroporto.

Ocorrendo o atraso por mais de 4 (quatro) horas, a companhia aérea deverá fornecer ao passageiro reacomodação no próximo voo, com serviços equivalentes ao adquirido pelo consumidor para o mesmo destino.

O consumidor poderá optar pelo reembolso do valor integral pago pela passagem, incluindo-se as tarifas.

Em caso de cancelamento do voo o passageiro também poderá valer-se das regras contidas acima.

Ressalta-se que o transportador ao verificar que ocorrerá o atraso, possui o dever de informar os passageiros imediatamente sobre o atraso, bem como o motivo e previsão do horário de partida, sendo que essa informação também poderá ser solicitada pelo consumidor por escrito.

Os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor resguardam o direito básico do consumidor à informação, bem como a reparação integral dos danos sofridos advindos da falha na prestação do serviço da companhia aérea, qual seja o atraso do voo, que pode inclusive ocasionar ao passageiro perca de compromissos, tais como, eventos, trabalho, datas comemorativas, diárias em pacote de viagem, cirurgias entre outros.

O consumidor deve sempre guardar os bilhetes de passagem, a declaração da empresa em que conste que ocorreu o atraso, notas de eventuais gastos, comprovação de prejuízos para que sejam ressarcidos eventuais danos materiais e morais.

Esclarece-se que o conteúdo contido neste artigo é de caráter informativo e não substitui uma consulta prévia a um advogado devidamente registrado que seja de sua confiança.


Rita de Cassia Bueno do Nascimento é Advogada inscrita na OAB/MT sob o número 23.763. Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil. Colaboradora da equipe Advocacia Daiany Machado.
 
 
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