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Quinta-feira, 15 de agosto de 2024

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Mello e Ayres Britto condenam Zé Dirceu, Delúbio Soares e José Genoíno

Foto: Iago Bolivar

Mello e Ayres Britto condenam Zé Dirceu, Delúbio Soares e José Genoíno
O Supremo Tribunal Federal (STF) jogou uma pá de cal sobre o núcleo político do Mensalão e condenou o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, o tesoureiro do PT Delúbio Soares e o ex-deputado José Genoíno pelos crimes de corrupção ativa. A sessão desta quarta-feira (10.10) foi destinada à continuidades dos votos pelos ministros Celso de Mello e Carlos Ayres Britto. O placar final foi 8x2 pela condenação do grupo.


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O primeiro a votar foi o ministro Celso de Mello, que seguiu integralmente o voto do relator Joaquim Barbosa e julgou procedente as acusações contra José Dirceu, Marcos Valério, José Genoino, além de Delúbio Soares, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Cristinano Paz e Ramon Rollerbach. A ex-funcionária da SMP&B Geiza Dias e o ex-ministro dos Transportes, Anderson Adauto, são absolvidos pelo ministro por falta de provas. Mesmo voto foi apresentado pelo ministro Ayres Britto.

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A sessão de hoje concluiu o ítem seis da Ação Pensal 470. Com a conclusão do julgamento do item sobre corrupção ativa, o Supremo terá analisado cinco dos oito tópicos da denúncia da Procuradoria Geral da República, restando apenas lavagem de dinheiro por parte do PT, evasão de divisas e formação de quadrilha.

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O relator do processo, Joaquim Barbosa, deu início ainda nesta sessão à leitura do ítem número sete, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro. Barbosa inocentou Anita Leocádia, ex-assessora do deputado Paulo Rocha (PT-PA). O ministro, no entanto, não avaliou a conduta de Rocha e do deputado João Magno (PT-MG).

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Aliás, João Magno, quando deputado, enfrentou pocesso de cassação pela Câmara dos Deputados. A sua absolvição no plenário estimulou a ex-deputada Angela Guadanin (PT-RJ) a promover a dança do Mensalão em comemoração à decisão. Ambos não foram reeleitos nas eleições em 2006.

Durante todo o julgamento os ministros favoráveis à condenação dos réus trouxeram à tona a teoria do domínio do fato para argumentar que existiam provas contra José Dirceu e o núcleo político. O embate foi travado contra Ricardo Lewandowski, que absolveu os réus com base na falta de provas concretas.

Celso de Mello ponderou, inclusive, que o tribunal não estava julgando a história dos acusados, mas sim fatos delituosos cometidos e em face das acusações penais incluídas nos autos. "Uma prova que pode não ser direta mas em que o STF considera os indícios como convergentes", argumentou.

A teoria do domínio do fato está relacionada ao tema “Concurso de pessoas”, que vem disciplinado no Código Penal, arts. 29 a 31. Em seu art. 29, o Código Penal prevê: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
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