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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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Falta de provas da defesa caracteriza uso de documento falso

Não sendo comprovado que a ré tenha sido ludibriada por um funcionário de escritório de despachante, caracterizado está o uso de documento falso. Sob essa ótica, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que condenara a apelante pelo crime contra a fé-pública (uso de documento falso) a dois anos e quatro meses de pena a ser cumprida em regime aberto, sendo substituída por restritiva de direitos. A ré deverá efetuar o pagamento de 10 salários mínimos a entidade pública dos servidores públicos do Detran/MT, além do pagamento de 16 dias-multa (Apelação nº. 82868/2008).


O fato incriminador ocorreu em 2003 quando a apelante, ao ser abordada em uma blitz realizada pela Polícia Militar na estrada que liga Cuiabá a Chapada dos Guimarães, teria apresentado documentação relativa ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, objetivando demonstrar a regularidade fiscal, que segundo os autos seria falso. Na apelação, a defesa pleiteou, no mérito, a absolvição, ao argumento de que inexistiria a presença do dolo em sua conduta. 

A apelante relatou que a documentação teria sido entregue a ela por um despachante, que conhecera no Posto de Atendimento do Detran, no bairro CPA, a quem teria confiado a quitação do licenciamento e IPVA do seu veículo, e que se encontrava apenas na posse de cópia autenticada do certificado, porque estaria em débito com o despachante, que reteve a documentação original.

Para a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro Caravellas, com as provas contidas nos autos não há como aceitar o pleito de absolvição, pontuando que a decisão foi embasada dentro dos requisitos pertinentes, relatando o histórico do processo, seus incidentes e o desenvolvimento das fases processuais, bem como as teses defendidas por acusação e defesa.

Quanto ao mérito da questão, a magistrada esclareceu que a materialidade do delito restou comprovado com o laudo pericial que comprovou que a assinatura constante no documento apreendido não proveio do chefe da divisão de conferência e codificação do Detran da época. A perícia técnica comprovou que, além da assinatura não ser autêntica, foi confeccionada no nome do ex-chefe da divisão, isto é, em nome de pessoa que não exercia mais o cargo conforme a data da emissão do documento.

A magistrada ponderou ainda que o processo apresentou inúmeros elementos que geraram a convicção sobre o conhecimento da apelante sobre a falsificação do documento, afastando a plausibilidade de sua argumentação de que teria agido de boa-fé, ludibriada pelo despachante.

A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (revisor) e Shelma Lombardi de Kato (vogal).
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