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Sexta-feira, 17 de maio de 2024

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CÓDIGO PENAL

Após derrubar Lei da Imprensa, ministro tenta 'enquadrar' jornalistas

Com a queda da Lei de Imprensa, os processos que envolvem calúnia e difamação passam a ser julgados com base no Código Penal. Dessa forma, o processo movido pelo ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, contra os jornalistas Mino Pedrosa, Paulo Henrique Amorim, Luiza Villaméa e Hugo Marques, por calúnia e difamação, será julgado pela 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.


A decisão é do ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No seu voto, o ministro apontou que a competência territorial da Lei de Imprensa era realmente a prescrita no artigo 42. Entretanto, o dispositivo legal não foi validado pela Constituição Federal e foi suspenso, pelo próprio STF, em abril de 2009.

Para o ministro, isso obriga a aplicação da legislação comum, como o Código Penal. “Em consequência, também as regras sobre a competência aplicáveis ao caso são as comuns, notadamente a prevista no artigo 70 do Código de Processo Penal”, explicou. O artigo define que o local da infração será onde esta foi consumada. O ministro observou que o site e a revista têm distribuição nacional, mas que o crime é uno, mesmo se a notícia é divulgada em vários locais.

Para o ministro do STJ, o local da calúnia seria onde se imprimiu a revista Isto É, ou seja, em São Paulo. No caso da internet, o ministro considerou que o local onde a suposta calúnia se consumou seria onde o responsável pelo blog ou site se encontrar. Isso facilitaria a delimitação do lugar exato e uma eventual coleta de provas, observou ainda. Como Paulo Henrique Amorim reside e trabalha habitualmente em São Paulo, esse também é o local da competência.

O caso

O ministro Gilmar Mendes acusa os jornalistas de publicarem reportagens caluniosas no site Conversa Afiada, mantido por Amorim, e na revista Isto É. O conflito negativo (quando o órgão julgador afirma não ter competência para julgar determinada matéria) foi levantado pela 10ª Vara do Distrito Federal.

No processo, o ministro Gilmar Mendes afirmou que foram violados os artigos 20, 21 e 23 da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa), que definem os crimes de calúnia e difamação e as respectivas penas. Também apontou ofensa aos artigos 138, 139 e 141 do Código Penal. Os dois primeiros artigos do Código Penal também se referem à calúnia e à difamação, enquanto o artigo 141 determina o aumento das penas em um terço no caso dos delitos serem cometidos contra autoridades públicas.

Ao receber a representação, o procurador-geral da República determinou que o processo deveria ser apreciado pela Procuradoria da República de São Paulo porque Paulo Henrique Amorim reside naquele estado. Já a Procuradoria Estadual opinou que a representação deveria ser arquivada, uma vez que o próprio STF suspendeu 20 artigos da Lei de Imprensa. Para a Procuradoria, não há dolo na publicação das reportagens. A 4ª Vara de São Paulo declinou da competência para alguma vara do Distrito Federal, com o fundamento de que os autos do processo não têm o endereço de Amorim, mas aponta Brasília como o local de domicílio dos outros réus.

A 10ª Vara do Distrito Federal, entretanto, afirmou que o artigo 42 da Lei de Imprensa determina que a competência territorial é determinada pelo local onde o jornal é imprenso ou onde se localiza o estúdio transmissor ou agência de notícias. Por fim, o ministro determinou a competência da 4ª Vara de São Paulo. Ele foi acompanhado por unanimidade pela 3ª Seção do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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