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Domingo, 05 de maio de 2024

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Exame embasa pedido de concessão de liberdade

É possível ao magistrado, em caráter excepcional, diante das peculiaridades da causa, determinar a realização do exame criminológico, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça), já que tal exame consiste em meio adequado e oportuno para a formação do convencimento acerca da possibilidade de ser concedido o benefício da progressão de regime. O entendimento foi da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que desacolheu o Habeas Corpus nº 11102/2010, interposto em favor de um acusado de praticar violência sexual contra menor de 14 anos, que pretendia progressão de regime. A câmara julgadora desconsiderou a alegação de constrangimento ilegal.


Consta dos autos que o pedido de progressão ao regime semi-aberto foi negado pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital. O paciente explicou que cumpre pena definitiva de sete anos de reclusão e que foi segregado em 21 de novembro de 2007. Sustentou que a planilha de cálculo de pena trazida aos autos certificaria o alcance do lapso temporal exigido para poder pleitear o direito à progressão de regime, de modo que tendo preenchido os requisitos de ordem subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário), peticionou requerendo a concessão de tal benesse em 11 de dezembro de 2008, sendo indeferida. Relatou que depois da negativa do pleito, reiterou a postulação em 25 de novembro de 2009, a qual fora novamente indeferida ao fundamento de que os elementos probatórios colhidos nos autos apontaram a necessidade de maior cautela. Asseverou ainda que não fora feita interpretação favorável do laudo do exame de cessação de periculosidade.

O relator, juiz convocado Rondon Bassil Dower Filho, asseverou que apesar de a Lei n° 10.079/2003 ter retirado do texto legal a exigência expressa de realização do exame criminológico para o efeito de progressão de regime, o entendimento já se encontra na Súmula 439 do STJ, que aceita o exame, desde que seja determinado em decisão motivada, como observado no caso. Disse ainda que o resultado do exame representaria um meio adequado e oportuno para a formação do convencimento do julgador como forma de se obter uma avaliação pormenorizada a fim de conceder a progressão de regime, como pretendido pelo paciente.

Salientou o magistrado que o Juízo inicial solicitou outro exame pericial a ser realizado no prazo de seis meses, em decorrência do parecer técnico psicossocial não ser conclusivo, tendo apontado a necessidade de o paciente ser submetido à avaliação psiquiátrica, em vista do quadro comportamental demonstrado durante a entrevista, qual seja, dissimulado. O relator ainda destacou que o habeas corpus não admite em seu processamento maior dilação probatória, devendo a comprovação do direito líquido e certo ser demonstrada nos documentos carreados aos autos, o que não se notou. Assim, amparada no princípio da razoabilidade, a câmara julgadora decidiu pela manutenção da decisão que indeferiu o benefício de progressão de regime, até que seja realizado um novo exame pericial, ocasião em que será novamente analisado pelo Juízo das Execuções Penais. Participaram da votação os desembargadores Juvenal Pereira da Silva, primeiro vogal, e Luiz Ferreira da Silva, segundo vogal convocado.
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