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Domingo, 05 de maio de 2024

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Escolha deve ser respeitada pelo Estado

Havendo previsão editalícia da classificação de candidatos por município e pólos, a administração não pode lotar candidata aprovada em município diverso do escolhido no ato da inscrição ...

Havendo previsão editalícia da classificação de candidatos por município e pólos, a administração não pode lotar candidata aprovada em município diverso do escolhido no ato da inscrição para o certame. O entendimento é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ao não acolher a Apelação nº 2922/2010, interposta pelo Estado de Mato Grosso, e manter decisão que reconheceu que a candidata aprovada em concurso publico para professora não poderia ser lotada em município distinto da opção feita no ato da inscrição, visto que item do próprio edital previa escolha a critério do participante do concurso.


A decisão inicial foi do Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que julgou procedentes os pedidos constantes em ação ordinária. Foi constatada a existência de vício na divulgação do resultado do concurso. O magistrado de Primeiro Grau determinou a nomeação e posse da autora no cargo de professora da Educação Básica – Ensino Fundamental I a IV no Município de Novo São Joaquim (485 km a leste de Cuiabá). No recurso, o Estado apelante sustentou que no ato da inscrição a apelada não teria indicado a localidade para a qual estaria concorrendo, por isso entendeu que sua lotação seria ato discricionário do Poder Público. Requereu a reforma da sentença, com a inversão do ônus de sucumbência, bem como a condenação em honorários advocatícios.

O relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que o edital que regula o certame determina, em seu item 5.2, que no ato da inscrição o candidato deveria indicar na ficha, além dos dados pessoais, a vaga e o município para o qual estaria concorrendo. Já o item 8.1 informou que os aprovados deveriam ser nomeados por município no limite de vagas ofertadas. Informou o relator que a ficha de inscrição tinha somente um campo para local e data, fato que foi esclarecido pela própria Secretaria de Estado de Educação, quando trouxe aos autos o processo administrativo da candidata. Foi localizado no espelho da inscrição que a localidade escolhida seria o município de Novo São Joaquim, pólo de Barra do Garças, e não Novo Mundo (785km ao norte de Cuiabá), cujo pólo é Colíder, o que derrubou a alegação de que a apelada não teria indicado nenhuma localidade.

A decisão foi unânime e contou com a participação do desembargador Evandro Stábile, revisor, e da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, vogal convocada.


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