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Sexta-feira, 10 de maio de 2024

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Valor incontroverso pode ser acolhido

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 16188/2010, interposto contra o Banco Finasa S.A. pelo contratante de um empréstimo que não se negou a quitar a dívida com a instituição, apenas solicitou o recebimento do valor incontroverso enquanto se discutia o real valor da dívida, que poderia modificar em decorrência da aplicação de juros. O relator do recurso, juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, considerou que o valor incontroverso a ser recebido não seria ínfimo, portanto, não causaria prejuízos à instituição, assim como que o nome do devedor não deveria ser lançado nos bancos de restrição de crédito enquanto perdurasse o litígio.


O recurso foi interposto contra decisão proferida nos autos de uma ação revisional, que indeferiu a tutela antecipada para autorizar o depósito mensal de R$5.045,05 e obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito. O agravante, apresentando cálculo, aduziu que o valor importaria em uma diferença de 20% do total, e que a instituição não estaria aplicando o percentual de 1,53% como contratado.

O relator observou que o agravante buscou a revisão das cláusulas contratuais ao entendimento de que os encargos financeiros cobrados seriam ilegais e abusivos. Destacou o julgador a necessidade de se manter a liminar que fora concedida quanto à consignação das parcelas incontroversas, pois constatou a fundamentação do pedido e o perigo de lesão do direito caso a medida não fosse adotada.

Salientou o relator não ter verificado ilegalidade na pretensão do agravante, assim como não poderia afirmar que o valor a ser consignado seria irrisório, o que desvirtuaria o instituto da consignação e sua razão de ser. Sustentou a não existência de prejuízos à instituição financeira perante o depósito do montante apresentado como incontroverso. Em relação à inclusão do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, o recurso foi igualmente acolhido, levando-se em consideração que o agravante não se furtou ao pagamento, apenas discordou do valor cobrado.

Dessa forma, o magistrado tornou definitiva a liminar deferida durante o andamento do recurso, sendo firmado apenas o valor incontroverso a ser consignado mensalmente de R$5.400,46. Decisão unânime formada pelos votos dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, primeiro vogal, e Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal.
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