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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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Ação que discute débito deve ser processada no domicílio do consumidor

A ação para se discutir o débito proveniente da relação de consumo estabelecida quando o produtor rural adquire insumos agrícolas para utilização na lavoura deve ser processada e julgada no domicílio do consumidor. Sob essa ótica e seguindo o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu pedido de produtor rural que postulou, com êxito, a concessão do efeito suspensivo proferido em ação ordinária com pedido de tutela antecipada para determinar que o processo permanecesse na Comarca de Pedra Preta e, no mérito, fosse declarado o Juízo competente para processar e julgar a ação (Agravo de Instrumento n° 114302/2008).


A sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pedra Preta julgou procedente a exceção de incompetência impetrada pela empresa agravada, porque considerou que o autor (produtor rural) não era consumidor e determinou a remessa do processo à Comarca de Rondonópolis, por conta da cláusula de eleição de foro. No recurso, o agravante assegurou que a ação é fundada no Código de Defesa do Consumidor porque trata do fornecimento de produtos agrícolas, na qualidade de destinatário final, o que afastaria a incidência do artigo 100, IV, do Código de Processo Civil (confira aqui íntegra). Disse que a ação tem por objeto a declaração de nulidade da Cédula de Produto Rural (CPR), como também a revisão de todos os negócios entabulados entre as partes, o que afastaria a cláusula de eleição de foro.

Em suas contra-razões, a agravada defendeu a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que os fertilizantes adquiridos se destinam a complementar as deficiências da plantação e não para uso particular do agricultor, fato que, em sua opinião, desconfigura a alegada relação de consumo. Defendeu também a ausência de comprovação de hipossuficiência do devedor e de ônus que dificulte ou impeça o regular exercício da ampla defesa. Alegou que até mesmo nos pedidos de mercadorias e notas fiscais se fez consignar como local de cobrança o endereço do agravante na Comarca de Rondonópolis. Sustentou que o foro de Rondonópolis também foi eleito na CPR dada em garantia ao negócio e emitida pelo próprio agravante.

Contudo, na opinião do relator, o produtor, pessoa física, adquiriu os insumos para serem aplicados na lavoura e não como intermediário de relação de cunho comercial. Afirmou também que o adubo utilizado no plantio se exauriu no momento de sua aplicação, não sendo objeto de transformação ou de beneficiamento. Dessa forma, para o magistrado, restou caracterizado o produtor rural como consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, norma que é perfeitamente aplicável ao caso. Observou que como ficou reconhecida a relação de consumo, deve-se anular a cláusula de eleição inserta no contrato e aplicar as regras da lei especializada, para que a ação ordinária seja processada e julgada no domicílio do consumidor.

Em recursos sobre a mesma questão, a Terceira Câmara Cível do TJMT já havia reconhecido que o “produtor rural que adquire insumos para aplicação na lavoura é considerado consumidor final, passível de proteção das regras do Código de Defesa do Consumidor” (TJ/MT - 3ª Câmara Cível - RAI nº 38745/2005 - Rel. des. Guiomar Teodoro Borges).

Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores Díocles de Figueiredo(1° vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º Vogal convocado).
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