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Segunda-feira, 20 de maio de 2024

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SEM LIBERDADE

STF nega habeas corpus a caçador de onça preso no Nortão do Estado

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia negou seguimento ao pedido de Habeas Corpus (HC) ao dentista Eliseu Augusto Sicoli, preso no mês de julho, em Nova Santa Helena (620 km de Cuiabá), sob acusação de caçar onças. Desde a prisão feita pela Polícia Federal, o acusado está detido no presídio Ferrugem, em Sinop.


Sicoli pedia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Alegando constrangimento ilegal, a defesa pedia a superação dos impedimentos da Súmula 691 do STF, que veda a concessão de liminar em HC, quando idêntico pedido, igualmente formulado em HC, houver sido negado por relator de outro tribunal.

Ocorre que o HC se insurge contra decisão de relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou a Súmula 691 para arquivar o HC lá impetrado. No mérito, a defesa pleiteava a declaração de nulidade do decreto de prisão preventiva, alegando incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal em Corumbá (MS). Segundo o advogado do dentista, o processo deveria ser deslocado para a competência do Juízo Federal de Sinop.

Conforme consta dos autos, o juiz de primeiro grau, ao decretar inicialmente a prisão provisória, depois convertida em preventiva, baseou-se em fatos apurados pela Polícia Federal, que efetuou a prisão em flagrante de integrantes da suposta organização criminosa.

Segundo tais dados, o grupo há tempos vinha praticando a caça ilegal de animais silvestres. E, na ocasião de sua prisão preventiva, conforme assinalou o juiz, houve “farta apreensão de armas, principalmente de espingardas (próprias para caça), munições, peles, ossos e outras partes de animais, além de diversos outros materiais”.

Ademais, ainda segundo o juiz, “a organização criminosa tem elementos em várias partes da Federação, e até no estrangeiro. Dotada, assim, de vários recursos e meios, vinha causando sérios danos à fauna nacional”.

Portanto, segundo ele, a custódia provisória “fez-se necessária, primeiramente, para garantia da ordem pública, interrompendo-se o ciclo interminável de ofensa à fauna brasileira, preservando-se as espécies ameaçadas de extinção”.

Ao rebater a alegação de prisão ilegal, a ministra observou que o crime de formação de quadrilha, do qual Eliseu é acusado, é punido, sim, com pena de reclusão, de um a três anos e, com pena dobrada, quando a quadrilha ou banco é armado.

Ao avaliar os elementos que levaram o juiz a decretar a prisão preventiva, a ministra Cármen Lúcia observou que ela “está em harmonia com a jurisprudência do STF, segundo a qual a possibilidade de reiteração delituosa e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para decretação da custódia cautelar, que visam a resguardar a ordem pública, sobretudo quando existem nos autos elementos concretos para se concluir neste sentido”.

Por fim, no que tange à alegação de ofensa ao princípio da colegialidade pelo relator do HC impetrado no STJ, a ministra disse que ele agiu estritamente dentro do que determina o Regimento Interno daquela corte, que dá ao relator a competência para indeferir liminarmente HC, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.

Com informações da assessoria do STF


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