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Sábado, 04 de maio de 2024

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Justiça considera improcedente ação movida para impedir uso de imagens de advertência

O juiz federal Leandro Paulo Cypriani julgou improcedente ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina para impedir o uso de imagens fortes sobre os malefícios do cigarro nas embalagens e peças publicitárias.

O juiz federal Leandro Paulo Cypriani julgou improcedente ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina para impedir o uso de imagens fortes sobre os malefícios do cigarro nas embalagens e peças publicitárias.


A alegação do Ministério Público Federal era de que as imagens de advertência seriam inconstitucionais por violar uma série de princípios, tais como o da legalidade, da liberdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

A Aliança de Controle do Tabagismo – ACT aplaude a decisão da Justiça Federal. A embalagem dos produtos de tabaco é parte da publicidade, seu principal veículo de comunicação com o consumidor. Em razão disso, os fabricantes de cigarro têm investido cada vez mais em embalagens sofisticadas com o objetivo de atingir o público jovem e, muitas vezes, infanto-juvenil. Portanto, nada mais adequado que ter imagens de advertência mais fortes, que dêem a dimensão do problema do tabagismo ao consumidor. “Durante anos, a indústria do tabaco usou metáforas para vender seus produtos, como associar o fumo a esportes radicais, artes, sensualidade. Nada mais justo que se usem imagens fortes e impactantes para associar as doenças causadas pelo produto, como derrame cerebral, doenças do coração e respiratórias, entre outras”, diz Paula John, diretora-executiva da ACT.

A sentença embasou-se em diversos estudos médicos e científicos, feitos tanto no Brasil quanto no exterior, sobre as doenças relacionadas ao tabaco e sobre o efeito que as imagens de advertência adotadas no Brasil e em vários outros países têm de desestimular o consumo do produto. “Uma imagem vale mais do que mil palavras”, destaca a sentença.

O juiz concluiu que as imagens atendem à Constituição Federal, que determina expressamente que sejam feitas advertências sobre os malefícios do cigarro.

Para o juiz, as imagens não ofendem valores éticos da família e da sociedade, como queria supor o Ministério Público Federal de Santa Catarina. Segundo ele, haveria ofensa se diante da “triste e real expectativa de morte de milhões de pessoas,” o Estado permanecesse inerte. Ao agir, o Estado cumpre seu dever constitucional de proteção à família e à sociedade.

O princípio da liberdade não foi considerado violado já que a compra e venda dos produtos fumígenos é livre.

No entender da Justiça, as imagens de advertência atendem ao princípio da proporcionalidade, e o juiz deixa claro que “as grandes enfermidades não se curam senão com grandes remédios”. A sentença reconheceu que a adoção dessa medida, juntamente com outras de controle do tabagismo, resultou em redução do percentual de fumantes de 32% em 1989 para 19% em 2002.

O juiz não aceitou o argumento de que as novas imagens agrediriam a dignidade, no qual o Ministério Público de Santa Catarina se baseou. Conforme a sentença, ao se suspender a circulação das imagens de advertência, não se pode evitar que as doenças aconteçam na vida real. “A enfermidade não é culpa, é infortúnio. Seus efeitos são dor, tristeza, desconforto, causa da morte. Não deve ser escândalo, que fere dignidade, mas motivo de comiseração, tolerância, compreensão. E se assim deve ser para com o original, o mesmo deve ser com tais enfermidades quando retratadas.”
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